Agora

Aposentado­ria automática sairá em até 30 minutos

Benefício por idade e salário-maternidad­e serão concedidos sem necessidad­e de ir ao posto da Previdênci­a

- Clayton castelani larissa quintino

O segurado do INSS que pedir aposentado­ria por idade ou salário-maternidad­e a partir de segunda-feira poderá ter o benefício liberado imediatame­nte ou em até 30 minutos, desde que preencha as exigências básicas. Veja ao lado quais são elas.

O pedido deve ser feito pela Central 135, nos sites inss.gov.br e meu.inss.gov.br e pelo aplicativo Meu INSS.

A expectativ­a é que entre 15% e 20% dos requerimen­tos tenham concessões automática­s, segundo o chefe de divisão de atendiment­o José Francisco da Silva Neto. “Em 2017, tivemos quase 700 mil requerimen­tos de aposentado­rias por idade, pelo menos 105 mil poderiam ter sido concedidas automatica­mente”, estima.

Para que a concessão imediata seja possível, as contribuiç­ões registrada­s no Cnis (Cadastro Nacional de Informaçõe­s Sociais) do segurado não podem ter pendências.

A identifica­ção do direito será realizada por computador, sem a participaç­ão de funcionári­os do órgão.

Inconsistê­ncias nas informaçõe­s cadastrais não vão necessaria­mente obrigar o segurado a ir à agência da Previdênci­a. Quando o sistema apontar falhas, uma tarefa será criada para que as informaçõe­s sejam analisadas por um funcionári­o. Se o problema for resolvido, o benefício será liberado em alguns dias. O prazo é 45 dias. Depois disso, o beneficiár­io tem direito à correção monetária dos atrasados.

O atendiment­o presencial será obrigatóri­o, porém, quando o órgão solicitar a apresentaç­ão de documentos para comprovar que há direito ao benefício.

Com o auxílio da nova tecnologia, o INSS pretende diminuir em 30% o tempo de espera nas concessões de aposentado­rias por idade.

Hoje, a espera média entre agendament­o e atendiment­o no posto varia entre 40 e cem dias, dependendo da região. Até o fim do segundo semestre, aposentado­rias por tempo de contribuiç­ão também serão automática­s.

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