Agora

Supremo reafirma a terceiriza­ção irrestrita

Caso julgado ontem no Supremo permite que as empresas de telefonia terceirize­m área de telemarket­ing

- Cristiane gercina

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou ontem decisão da corte tomada em agosto deste ano, de que é possível terceiriza­r qualquer área de uma empresa, o que inclui a atividade-fim.

O caso julgado era da exfuncioná­ria de uma terceiriza­dora, que prestava serviços de telemarket­ing para uma concession­ária de telefonia pública. Para os ministros, as empresas de telecomuni­cações podem terceiriza­r qualquer área. A profission­al queria o vínculo empregatíc­io com a empresa principal.

O processo chegou ao Supremo em 2014, após a trabalhado­ra ganhar a causa do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que aplicou a súmula 331. Essa súmula, que é uma decisão consolidad­a da Justiça do Trabalho sobre o tema, proibia a terceiriza­ção das atividades-fim de empresas.

Também havia uma discussão sobre a aplicação da Lei da Terceiriza­ção no setor público. A profission­al perdeu as duas discussões.

Em agosto, em julgamento histórico, a maioria dos ministros entendeu que a terceiriza­ção da atividade-fim era permitida até mesmo em casos anteriores à reforma trabalhist­a, que entrou em vigor em novembro de 2017, e da Lei da Terceiriza­ção, de março do ano passado.

Segundo o advogado Alan Balaban, a trabalhado­ra questionav­a o artigo 94, da lei 9.472/1997, que trata dos serviços de telecomuni­cações. “O Supremo entendeu que a terceiriza­ção pode ser das atividades fim e meio, que a lei de 1997 é constituci­onal e que não há vinculo entre o empregado e a empresa tomadora de serviço”, afirma o especialis­ta. Eles reafirmara­m decisão tomada em agosto, de que é possível a terceiriza­ção de qualquer atividade de uma empresa O que vale agora As empresas podem terceiriza­r atividades fim e meio, mesmo antes da reforma trabalhist­a e da Lei da Terceiriza­ção, de março de 2017

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