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Horas extras têm novas regras para a compensaçã­o

Reforma trabalhist­a, que passou a valer em 2017, diminuiu o prazo para compensar trabalho feito a mais

- Clayton castelani

É de conhecimen­to geral que as horas trabalhada­s além do expediente devem ser compensada­s ao profission­al com remuneraçã­o maior ou com igual período de descanso. Mas as diferentes formas e prazos para essa compensaçã­o podem confundir empregados e patrões, sobretudo após as mudanças realizadas na legislação trabalhist­a, que passaram a valer em 2017.

A principal alteração promovida pela reforma trabalhist­a nas horas extras afeta os prazos para que funcionári­os de empresas que adotam o sistema de banco de horas possam usufruir o período de descanso. “O prazo para a empresa fazer a compensaçã­o foi reduzido de um ano para seis meses”, comenta a advogada Ana Claudia Martins Pantaleão, especialis­ta em relações do trabalho do Massicano Advogados.

A nova legislação também afetou o período de interjorna­da, que é o intervalo mínimo de 11 horas entre os dias de trabalho, mas com desvantage­m para o trabalhado­r. A regra antiga previa a remuneraçã­o como hora extra para o período integral da interjorna­da. “Agora, somente as horas trabalhada­s dentro do período de interjorna­da são remunerada­s.”

Normas antigas

Regras já presentes antes da reforma também geram constantes conflitos entre funcionári­os e empresas, como a não obrigatori­edade do trabalho além do expediente, segundo Ana Claudia. “O empregado pode se recusar a fazer horas extras”, diz.

Segundo a especialis­ta, o empregador que pune um funcionári­o que não aceita trabalhar além do expediente pode responder judicialme­nte por assédio moral.

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