Poupador pode aderir a acordo de planos econômicos em site
Plataforma foi atualizada com novas regras aprovadas no STF, o que inclui o Plano Collor 1 (1990)
Poupadores que desejam firmar acordo para receber o pagamento de perdas nas correções das cadernetas de poupança durante os planos econômicos já podem acessar o site com as mudanças atualizadas.
Lançada na última quinta (9) pela Febraban (federação dos bancos), a nova versão da plataforma pretende simplificar os acordos entre poupadores e bancos. Segundo a entidade, a ferramenta já está adequada aos termos do aditivo aprovado em junho pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Podem aderir aqueles que tinham poupança durante a entrada em vigor dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991) e foram à Justiça para pedir as diferenças dentro dos prazos.
O acordo
Homologado em março de 2018 pelo Supremo, o acordo relativo à correção da poupança dos planos econômicos foi firmado por Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e Febraban. Em 11 março de 2020, foi encaminhado ao STF um aditivo ao acordo, para aumentar adesão e ampliar a abrangência.
Foram incluídas as ações de poupadores envolvendo o Plano Collor 1 (que antes não faziam parte do acordo) e os processos contra bancos que foram adquiridos por outras instituições.
O aditivo aumenta também em dois anos e meio o prazo para a adesão de poupadores atingidos pelos planos Bresser, Verão e Collor 2.
Para estes planos, que já faziam parte da versão anterior do acordo, serão mantidos os fatores de correção sobre o saldo: Bresser (0,04277), Verão (4,09818) e Collor 2 (0,0014).
Também poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, iniciaram execução de sentença coletiva até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. Os honorários advocatícios foram majorados, segundo a Febraban, e os acordos serão pagos à vista, após a análise dos bancos.
As adesões até 11 de março de 2020 serão processadas e pagas nos termos das regras do acordo original. Já as adesões realizadas a partir da data de apresentação do aditivo serão processadas nos novos termos.