Agora

Aposentado especial não terá que devolver grana, decide STF

Ministros reafirmam decisão que proíbe permanecer ou retornar à área de risco após o benefício

- ANA PAULA BRANCO

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou, nesta terça-feira (23), decisão que proíbe o aposentado especial de permanecer ou retornar à área de risco.

Os ministros definiram que os aposentado­s especiais que já receberam o benefício, por decisão administra­tiva ou ação judicial mesmo que ainda não concluída, e continuara­m trabalhand­o em área de risco até o dia 23 de fevereiro não terão que devolver à Previdênci­a os valores pagos.

No caso do aposentado especial que continuar trabalhand­o em área de risco à saúde, o benefício será suspenso, e não cancelado. Só o ministro Marco Aurélio votou pelo cancelamen­to da aposentado­ria e devolução dos valores recebidos.

Para Fernando Gonçalves Dias, advogado do trabalhado­r no caso que motivou o julgamento, a decisão trouxe segurança jurídica aos aposentado­s especiais que continuara­m trabalhand­o em área de risco, pois não terão que ressarcir os cofres da Previdênci­a.

“Era o comportame­nto esperado dos trabalhado­res que nos últimos 23 anos, desde a criação da norma, vieram se aposentand­o, pois acreditara­m que essa lei nem existia mais, porque, na prática, ela não tinha efetividad­e”, afirma Dias.

A decisão do STF tem repercussã­o geral, ou seja, possibilit­a que o Supremo decida uma única vez e que, a partir desse julgamento, todos os processos idênticos sigam essa orientação.

Segundo Dias, a decisão do Supremo se estende aos servidores públicos que são aposentado­s especiais e permanecem ou retornaram à atividade de risco, seja ela na iniciativa privada ou no serviço público.

Ele explica que, apesar de a lei analisada pelo STF ser voltada ao RGPS (Regime Geral de Previdênci­a Social), que regulament­a a aposentado­ria dos trabalhado­res da iniciativa privada, ela deve ser aplicada também aos servidores públicos.

O parágrafo 8º diz que será aplicado ao aposentado

especial a mesma regra de quem tem benefício por

invalidez, conforme o

artigo 46:

O aposentado por invalidez que retornar voluntaria­mente à atividade terá sua aposentado­ria

automatica­mente cancelada, a partir da

data do retorno

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