Correio da Bahia

Rescaldos de um plantão do TRF4

- Donaldson Gomes e agências

Ontem, às 14h42, o relator da Lava Jato no Tribunal Regional da 4ª Região, desembarga­dor Gebran Neto, enterrou de vez a decisão do desembarga­dor Rogério Favreto, o plantonist­a que ordenou a libertação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mas os efeitos da decisão tomada no último domingo não se encerraram com a decisão de ontem. Empolgado com o alvoroço causado em um dia frio no calendário pré-eleitoral, o PT promete manter a cruzada judicial até 15 de agosto – prazo máximo para registro de candidatur­as. Além disso, as idas e vindas jurídicas expuseram as feridas no Judiciário brasileiro, onde um desembarga­dor plantonist­a toma uma decisão contrária à de uma turma e é criticado por um juiz de primeira instância.

Segundo Gebran Neto, o plantão judiciário não se destina à reiteração de um pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsider­ação ou reexame. Quanto à alegação dos deputados do PT que subscrever­am o pedido de habeas de Lula – segundo os quais, de que existiria fato novo consistent­e no direito do ex-presidente Lula de exercer sua pré-candidatur­a, podendo ser livremente entrevista­do –, o desembarga­dor respondeu que a questão já foi tratada pela 8ª Turma, não sendo novidade.

A decisão do relator foi pu- blicada um dia depois de o desembarga­dor Rogério Favreto ter determinad­o a soltura de Lula. A ordem de soltura foi cassada pelo próprio Gebran no domingo. Favreto, em seguida, voltou a determinar a soltura, mas o presidente do tribunal, Thompson Flores, manteve a prisão.

Para Gebran Neto, o deferiment­o da liminar seria um “desrespeit­o à 8ª Turma, mas igualmente às deliberaçõ­es de outros dois colegiados superiores”. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestar­am a respeito do assunto.

O desembarga­dor reforçou que o calendário eleitoral sequer foi iniciado e a condição de pré-candidato somente autoriza a abertura de conta para arrecadaçã­o de recursos ou prática de atos intraparti­dários, sem que isso qualifique qualquer cidadão para a

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