Correio da Bahia

Devedor de taxa não pode ser constrangi­do

- *COM SUPERVISÃO DO CHEFE DE REPORTAGEM JORGE GAUTHIER

O advogado Estácio Nogueira Reis explica que a lei brasileira não prevê prazo específico para o condomínio ajuizar ações judiciais de cobranças, mas o morador inadimplen­te precisa ser avisado com antecedênc­ia quando for essa a intenção do condomínio.

“Deve ser oferecido a ele um prazo para pagamento amigável. Mas, caso isso não seja suficiente e a ação aconteça, o juiz pode determinar a penhora do bem para quitação do débito”, concluiu.

Para o advogado, o tema é polêmico, porque envolve também o direito constituci­onal à moradia. Mas ele defende que, quando houver penhora e leilão de único bem de família, cabe ao ex-proprietár­io do imóvel receber o valor remanescen­te da venda após quitação do débito condominia­l. O problema maior acontece quando a dívida supera o valor do bem.

Nesse sentido, Estácio afirmou que “o direito constituci­onal de moradia do condômino inadimplen­te não é maior do que o direito dos demais condôminos, ou seja, de uma coletivida­de”. Apesar de todos os problemas causados pela ausência de pagamento e diferente do que muitas pessoas pensam, um condômino devedor não pode ser impedido de utilizar nenhuma área comum do edifício nem as de lazer, como piscina, quadra esportiva e salão de festas. No entanto, para o advogado Estácio Nogueira Reis, especialis­ta em Direito Imobiliári­o, algumas sanções deveriam ser aplicadas nessa situação.

“Claro que o proprietár­io, mesmo devendo, representa uma fração do condomínio e, assim como os demais moradores, deve usufruir do espaço. No entanto, acredito que não deva haver benefício dele nos casos que envolvam aluguel de espaços, devendo ser dada preferênci­a a quem estiver com as mensalidad­es em dia. Mas isso varia a depender da convenção do condomínio”, afirma.

O especialis­ta em gestão de condomínio Claudio Celino diz que os devedores de taxas condominia­is, por meio da escritura, têm a comprovada propriedad­e de parte da área do edifício e, por isso, devem continuar fazendo uso dela. “O processo judicial de cobrança é outra situação, que não envolve o dia a dia do condomínio. Constrange­r o morador em razão dos débitos gera possíveis ações de reparação de danos morais. Ou seja, o condomínio, além de perder aquelas cotas em atraso, perde também com a indenizaçã­o”, explica.

Nunca expor o devedor

É importante lembrar que, em hipótese alguma, o condômino inadimplen­te pode ser constrangi­do por causa da dívida nem ter o nome exposto em áreas comuns do edifício. Essas ações podem levar a cobrança judicial de indenizaçã­o por danos morais em desfavor do condomínio.

Busca pelo Judiciário Se nada disso der certo, é aconselháv­el que o condomínio entre com uma ação de cobrança na Justiça comum, devendo estar acompanhad­o de um advogado e recolher todos os boletos em atraso referente à unidade habitacion­al devedora.

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Segundo administra­dora, menores taxas de inadimplên­cia ocorrem em prédios mais antigos, no Centro

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