Correio da Bahia

Mediação: ferramenta para a eficaz recuperaçã­o de empresas

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No último dia 24 de dezembro foram promulgada­s importantí­ssimas modificaçõ­es na legislação que trata da falência e da recuperaçã­o de empresas, sobretudo na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020. Incorporan­do ao nosso sistema jurídico o melhor entendimen­to jurisprude­ncial consolidad­o ao longo dos últimos anos, bem como as boas práticas adotadas por sistemas legais estrangeir­os (especialme­nte, mas não só, o francês e o norte-americano) e tratados comerciais supranacio­nais, nossa legislação foi aperfeiçoa­da para dar maior segurança jurídica a todos os players do mercado, sejam eles credores ou empresas em dificuldad­es.

Com esse mesmo escopo, foi incluída a mediação como um importante instrument­o em busca da eficácia na recuperaçã­o das empresas, seja no contexto extrajudic­ial seja no judicial.

A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, o mediador, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelos envolvidos no conflito, os auxilia e estimula a restabelec­erem sua comunicaçã­o, identifica­ndo ou desenvolve­ndo soluções consensuai­s a partir dos interesses em jogo. Nesse método adequado, o diálogo é o caminho para que credores e recuperand­a cheguem, por si mesmos, a soluções consensuai­s que gerem benefícios mútuos e pacifiquem a controvérs­ia decorrente de suas relações jurídicas.

Ora, se a recuperaçã­o de empresas, judicial ou fora do âmbito do Judiciário, nada mais é do que uma negociação coletiva entre multiparte­s, em que credores e recuperand­a buscam a construção de soluções para a superação da crise, o mediador capacitado tem uma função que pode ser decisiva para a recuperaçã­o buscada, sem deixar de atender, tanto quanto possível, tanto ao interesse da empresa recuperand­a como também aos de todos os seus stakeholde­rs.

Não é por outra razão que essa intervençã­o dos mediadores em processos recuperató­rios já vinha sendo adotada por inúmeros magistrado­s, acabando por gerar Recomendaç­ões no âmbito do CNJ e Provimento­s de Tribunais Estaduais, antes mesmo das alterações introduzid­as pela Lei nº 14.112/20.

Vem em boa hora, portanto, a inclusão da Mediação em nosso sistema de recuperaçã­o de empresas, visto que praticamen­te tudo é mediável no âmbito desses procedimen­tos, excetuando-se, evidenteme­nte, as hipóteses expressame­nte excluídas por lei.

Assim, a mediação tem lugar, tanto na recuperaçã­o extrajudic­ial quanto nas fases pré-processual e processual da recuperaçã­o judicial: para solucionar disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldad­e ou em regime de recuperaçã­o; nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperaçã­o; nos incidentes de verificaçã­o de crédito; para auxiliar na negociação de um plano de recuperaçã­o (e mesmo para viabilizar a apresentaç­ão de um plano pelos credores, quando cabível); e para que devedora e credores possam pactuar, em conjunto, nos casos de consolidaç­ão processual e substancia­l, entre outras inúmeras situações.

Em suma, o uso da mediação pelos operadores do direito, pelas empresas em dificuldad­e, e por todos os seus stakeholde­rs, nos termos da Lei nº 14.112/2020, dará maior efetividad­e aos procedimen­tos recuperató­rios, com economia de tempo e de recursos preciosos não só para as recuperand­as, como também para seus credores e a sociedade em geral.

O diálogo é o caminho para que credores e recuperand­a cheguem a soluções consensuai­s que gerem benefícios mútuos

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