Horário de votação unificado
Para evitar influência entre eleitores e fazer adequação a Brasília, TSE antecipa o pleito em estados do Norte e Centro-Oeste e prorroga em Fernando de Noronha
Brasília – O horário de votação será unificado em todo o país para o pleito deste ano. Mesmo os estados com fusos distintos da maioria do país precisarão seguir o horário de Brasília, onde as urnas eletrônicas são abertas às 8h e fechadas às 17h. A unificação do horário, ratificada ontem em comunicado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi definida pela corte em dezembro do ano passado. A modificação vai alterar a lógica de divulgação dos resultados e permitir que a apuração dos votos para todos os cargos comece já às 17h. Antes, os primeiros boletins rumo à totalização dos votos só eram divulgados após o término da votação no Acre, duas horas atrasado em relação à capital federal.
Além do Acre, a mudança afeta todas as cidades de outros cinco estados: Roraima, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Amazonas, onde dois fusos vão vigorar. A nova regra vale, também, para o distrito de Fernando de Noronha, em Pernambuco. Segundo o TSE, a regra vai impedir que eleitores de estados que têm o relógio atrasado em relação a Brasília sejam influenciados por informações sobre a votação em outras praças. Quando a mudança foi definida pela Justiça Eleitoral, no primeiro semestre, o então presidente da corte Luís Roberto Barroso consultou o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), a fim de entender os impactos da mudança para o estado.
O relator do tema no TSE foi o ministro Edson Fachin, que recomendou a adaptação dos horários à lógica de Brasília. A medida não vale para as seções eleitorais instaladas no exterior.
SEM PRISÕES Desde ontem e até 48 horas depois do primeiro turno de votação, no próximo domingo, nenhum eleitor poderá ser preso por qualquer autoridade, a não ser que seja pego em flagrante delito ou condenado por crime inafiançável. A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo-conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando assim o livre exercício do voto. Quem for pego praticando o delito poderá ser preso pela autoridade policial. A regra e as exceções constam no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A lógica do dispositivo, herdado de normas eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. O artigo é o mesmo que veda a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito.
A vedação não se aplica a quem for pego cometendo crime, ou logo depois de cometê-lo. Isso inclui crimes eleitorais. No dia da votação, por exemplo, poderá ser detido quem desrespeitar algumas proibições, como fazer propaganda de boca de urna, tentar arregimentar eleitores, usar equipamento de som na rua e promover comícios, entre outros.
Neste ano, o TSE decidiu proibir a presença de armas de fogo num raio de 100 metros de qualquer seção eleitoral. As poucas exceções incluem apenas agentes de segurança. A regra vale mesmo para quem tem permissão para o porte e vigora nas 48 horas que antecedem o pleito até as 24 horas que o sucedem.
A polícia também não está impedida de prender quem já tenha sido condenado por crime hediondo – por exemplo, tráfico, homicídio qualificado, estupro, roubo a mão armada, entre outros (Lei 8.072/1990). A proibição de prisões também só atinge quem for eleitor, ou seja, quem tiver gozo do direito político de votar.
No caso de qualquer prisão, a previsão é que o detido seja levado à presença de um juiz para que seja verificada a legalidade do ato. Caso seja constatada alguma ilegalidade, o responsável pela prisão pode ser responsabilizado. A pena prevista é de quatro anos de reclusão. ✔ ✔