Estado de Minas (Brazil)

Horário de votação unificado

Para evitar influência entre eleitores e fazer adequação a Brasília, TSE antecipa o pleito em estados do Norte e Centro-Oeste e prorroga em Fernando de Noronha

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Brasília – O horário de votação será unificado em todo o país para o pleito deste ano. Mesmo os estados com fusos distintos da maioria do país precisarão seguir o horário de Brasília, onde as urnas eletrônica­s são abertas às 8h e fechadas às 17h. A unificação do horário, ratificada ontem em comunicado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi definida pela corte em dezembro do ano passado. A modificaçã­o vai alterar a lógica de divulgação dos resultados e permitir que a apuração dos votos para todos os cargos comece já às 17h. Antes, os primeiros boletins rumo à totalizaçã­o dos votos só eram divulgados após o término da votação no Acre, duas horas atrasado em relação à capital federal.

Além do Acre, a mudança afeta todas as cidades de outros cinco estados: Roraima, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Amazonas, onde dois fusos vão vigorar. A nova regra vale, também, para o distrito de Fernando de Noronha, em Pernambuco. Segundo o TSE, a regra vai impedir que eleitores de estados que têm o relógio atrasado em relação a Brasília sejam influencia­dos por informaçõe­s sobre a votação em outras praças. Quando a mudança foi definida pela Justiça Eleitoral, no primeiro semestre, o então presidente da corte Luís Roberto Barroso consultou o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), a fim de entender os impactos da mudança para o estado.

O relator do tema no TSE foi o ministro Edson Fachin, que recomendou a adaptação dos horários à lógica de Brasília. A medida não vale para as seções eleitorais instaladas no exterior.

SEM PRISÕES Desde ontem e até 48 horas depois do primeiro turno de votação, no próximo domingo, nenhum eleitor poderá ser preso por qualquer autoridade, a não ser que seja pego em flagrante delito ou condenado por crime inafiançáv­el. A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo-conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudican­do assim o livre exercício do voto. Quem for pego praticando o delito poderá ser preso pela autoridade policial. A regra e as exceções constam no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A lógica do dispositiv­o, herdado de normas eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. O artigo é o mesmo que veda a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito.

A vedação não se aplica a quem for pego cometendo crime, ou logo depois de cometê-lo. Isso inclui crimes eleitorais. No dia da votação, por exemplo, poderá ser detido quem desrespeit­ar algumas proibições, como fazer propaganda de boca de urna, tentar arregiment­ar eleitores, usar equipament­o de som na rua e promover comícios, entre outros.

Neste ano, o TSE decidiu proibir a presença de armas de fogo num raio de 100 metros de qualquer seção eleitoral. As poucas exceções incluem apenas agentes de segurança. A regra vale mesmo para quem tem permissão para o porte e vigora nas 48 horas que antecedem o pleito até as 24 horas que o sucedem.

A polícia também não está impedida de prender quem já tenha sido condenado por crime hediondo – por exemplo, tráfico, homicídio qualificad­o, estupro, roubo a mão armada, entre outros (Lei 8.072/1990). A proibição de prisões também só atinge quem for eleitor, ou seja, quem tiver gozo do direito político de votar.

No caso de qualquer prisão, a previsão é que o detido seja levado à presença de um juiz para que seja verificada a legalidade do ato. Caso seja constatada alguma ilegalidad­e, o responsáve­l pela prisão pode ser responsabi­lizado. A pena prevista é de quatro anos de reclusão. ✔ ✔

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