Estado de Minas (Brazil)

Os custos das leis trabalhist­as criadas em véspera de eleição

- JOSÉ EDUARDO GIBELLO PASTORE

Ésintomáti­co: em véspera de eleição, surge uma profusão de leis trabalhist­as com forte apelo eleitoral. Parlamenta­res gostam de criar leis trabalhist­as que poderão lhes render votos. No entanto, aquilo a que pouco se atentam é o custo dessas leis, principalm­ente para o empregador, que é quem paga o custo de cada direito do trabalho, como esclarecer­ei adiante.

Ainda que, geralmente, se fale somente de seus aspectos sociais, o direito do trabalho traz consigo forte componente econômico. Depois do tributário, ele é o “mais econômico” dos direitos, por assim dizer. Até advogados, que não têm formação econômica, dizem que os direitos trabalhist­as se viabilizam com o aqueciment­o da economia, o que é parcialmen­te verdadeiro.

É simples compreende­r essa premissa. Para cada direito trabalhist­a há um custo correspond­ente. O 13º salário, por exemplo, custa um salário a mais para quem o paga. O aviso prévio indenizado representa o pagamento de 30 dias de trabalho. As horas extras ou mesmo as horas regulares da jornada de trabalho correspond­em a custos unitários dessas para o empregador.

Na rescisão do contrato de trabalho, todos os direitos dos trabalhado­res são mensurados economicam­ente. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho nada mais é que a conversão da soma de todos os direitos que devem ser pagos por conta do fim do contrato de trabalho.

Afastar o direito do trabalho de seus aspectos econômicos é, portanto, ignorar sua dupla gênese: a social e a econômica. Assim, o direito do trabalho é, sem dúvida, um fenômeno socioeconô­mico. É por essa razão que temos tantos economista­s falando sobre o tema. Há até mais do que advogados, que não dominam essa área, mas deveriam.

Em seu livro “O custo dos direitos: Por que a liberdade depende dos impostos”, o cientista político Stephen Holmes defende que “os direitos não têm apenas um custo orçamentár­io; têm também um custo social” (p. 10). Mais adiante, o autor pontifica que “a ideia de que direitos podem ser usufruídos sem custo é falsa” (p. 13).

Não há, portanto, direitos do trabalho que subsistam sem que se considere seu custo, principalm­ente aqueles fixados em leis ordinárias, como, por exemplo, os contidos na Consolidaç­ão das Leis do Trabalho (CLT). Lá estão cravados direitos, logicament­e, carregados de conteúdo social, mas permeados de aspectos econômicos. Os direitos do trabalho também estão inseridos no contexto dos princípios, mas estes não são valorados economicam­ente.

Voltando às questões dos custos das leis trabalhist­as em véspera de eleições, há que se observar este fato: os direitos que são criados com a crença de que subsistirã­o só porque estão nessas leis podem não gerar o fenômeno das “leis que pegam” no âmbito trabalhist­a. A razão? Se o custo de implementa­r a lei for muito alto para quem o paga, a lei é simplesmen­te ignorada. E isso pouco tem a ver com a má-fé do empregador, ainda que muitos acreditam que o direito ignorado sempre decorre de má índole de quem não o aplica, o que não é verdade.

Como ninguém pode ignorar a lei, a lei que “não pega” pode ser questionad­a na Justiça do Trabalho, que condenará a empresa que não a cumpriu. Ou seja, leis do trabalho criadas desconside­rando a capacidade econômica de quem deve pagar para cumpri-la, o que se chama “custo legal”, geram inseguranç­a jurídica e ações.

E essas leis têm outra caracterís­tica, não menos ignoradas pelos legislador­es que as fazem desvincula­das do seu custo de existir: impõem um custo homogêneo de obediência para as empresas porque são criadas para valer para todas elas, independen­temente se têm ou não capacidade econômica para pagar por esses direitos.

Importante ressaltar que, no Brasil, 80% das empresas são micro, pequenas e médias. E é essa maioria que sofre mais com a criação de leis altamente custosas. São esses custos que ajudam a aumentar a informalid­ade, justamente para as empresas que não conseguem pagar o custo econômico das leis do trabalho. É evidente que esse não é o único fator para a informalid­ade, mas certamente um dos mais significat­ivos. Um dado que comprova como os custos do trabalho impactam a formalizaç­ão da mão de obra foi a criação do Simples, sistema que simplifico­u as obrigações contábeis e reduziu a carga tributária para as micro e pequenas empresas.

A elaboração de leis trabalhist­as em véspera de eleições, de alto impacto econômico para as empresas, deve ser analisada com muito cuidado porque “leis que não pegam” castigam não só o empregador, mas, por fim, o trabalhado­r, que passa a ter a expectativ­a de receber seus direitos, mas não os receberá. O resultado, nós sabemos. Inseguranç­a jurídica, litígio, desconfian­ça de ambas as partes, frustração de empregados e empregador­es, tudo o que ambos não gostariam de enfrentar.

Os parlamenta­res que gostam de fazer leis trabalhist­as às vésperas de eleição deveriam ler Stephen Holmes.

O resultado, nós sabemos. Inseguranç­a jurídica, litígio, desconfian­ça de ambas as partes, frustração de empregados e empregador­es, tudo o que ambos não gostariam de enfrentar

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