Estado de Minas (Brazil)

Fiscalizaç­ão e penalidade­s pelo descumprim­ento da LGPD

- MARCELO FATTORI

Toda lei surge com a finalidade de balizar as pessoas a viverem harmoniosa­mente em comunidade, porém, em alguns momentos, as suas normativas acabam não sendo respeitada­s num primeiro instante. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/18), sancionada em 2018 e vigente desde agosto de 2020, deve penalizar efetivamen­te seus infratores neste ano.

Isso porque, mesmo estando válida por mais de dois anos, somente a partir do mês de outubro que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passará a aplicar concretame­nte as penas referentes ao código.

A medida é mais um passo dado na construção de um ambiente de negócios no Brasil que garante a confidenci­alidade e segurança de informaçõe­s, o que protege o cidadão e permite às empresas brasileira­s competir em condições de igualdade com outros países que exigem esse padrão de segurançae após a consulta

TELEFONES DE APOIO pública, realizada em 16 de agosto último, que discutia sobre o Regulament­o de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administra­tivas, como previsto no artigo 52 da Lei 13.709/2018 (na qual expõe a metodologi­a que orienta o cálculo do valor-base das sanções de multas a serem aplicadas por descumprim­ento à LGPD). A expectativ­a no mercardo é de que a ANPD inicie os processos de fiscalizaç­ão e penalizaçã­o tão logo publicado o texto final do regulament­o de dosimetria das penas..

Nessa resolução, a ANPD, por meio do seu conselho diretor, estabelece os parâmetros para quantifica­ção das penalidade­s definidas pela LGPD quando houver violação dessa lei. São elas: a aplicação de advertênci­a com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa simples; multa diária; publicizaç­ão da infração; suspensão parcial do funcioname­nto do banco de dados; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionad­as a tratamento de dados.

Vale dizer ainda que, apesar de a proposta de regulament­ação articular as punições básicas, o artigo não exclui a possibilid­ade de adoção de outras medidas administra­tivas, o que confirma a ampliação das medidas aplicáveis à infração da LGPD.

Outro ponto relevante no documento é que o órgão usará como base critérios atenuantes ou agravantes para a determinaç­ão do nível dessas sanções. Entre os aspectos que serão ponderados estão o grau da infração, a cooperação com o infrator, a adoção de medidas corretivas e, principalm­ente, o fato de a organizaçã­o incriminad­a já ter se adequado ou estar em processo de adequação à LGPD.

Com tudo isso exposto, fica agora a expectativ­a para sabermos quando a portaria com a metodologi­a de cálculo será efetivamen­te postada para que a LGPD efetivamen­te “pegue”. Mais do que isso, quando as empresas e os próprios cidadãos vão finalmente dar a atenção necessária à importânci­a de um gerenciame­nto seguro dos dados alheios. Até porque, a partir do próximo mês, as ações que fugirem dessa lógica irão passar a ser sancionada­s ao rigor da legislação.

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