Estado de Minas (Brazil)

LGPD e câmeras nas empresas

- CRISTIANO FELICÍSSIM­O Vice-presidente de design de projetos da Seal Telecom na América Latina

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o monitorame­nto dos empregados no ambiente de trabalho por meio da utilização de câmeras. Apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ter entrado em vigor em 2021, muitos profission­ais ainda desconhece­m as normas, aplicações e os limites que ela determina a respeito do armazename­nto e do tratamento de dados.

De acordo com uma pesquisa divulgada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, em agosto de 2022, apenas 23% das empresas brasileira­s criaram uma área específica ou funcionári­os responsáve­is por proteção de dados pessoais, demonstran­do a baixa preocupaçã­o quanto à regulação da segurança da informação, o que pode resultar em problemas futuros.

Consideran­do o dado acima, é necessário que as instituiçõ­es deem cada vez mais a devida atenção para a inserção de uma política de privacidad­e efetiva, determinan­do a razão da ob- tenção dos dados e sua utilização. A segurança deve sempre estar atrelada à adoção de boas práticas, independen­temente de certificaç­ão, para garantir a proteção das informaçõe­s.

Assim, alguns aspectos precisam ser considerad­os, como a realização da classifica­ção das informaçõe­s e o sigilo em todas as etapas; permissão (ou não) da utilização de dispositiv­os móveis nos locais de captação e armazename­nto das imagens; utilização da criptograf­ia e do antivírus para garantir a segurança na transmissã­o dos dados; gestão de cabeamento, terceiriza­ção no processo e outros dados que impactam diretament­e a integridad­e e gestão dos processos de obtenção, tratamento e transmissã­o das imagens; planejamen­to e gestão de incidentes de segurança caso ocorra um vazamento ou perda de dados.

E, ao se tratar do processo de captação de imagens, a empresa responsáve­l pelos arquivos do videomonit­oramento precisa estar atenta aos princípios básicos da segurança da informação, tais como:

- definição da finalidade das imagens para adequar a coleta de dados por meio do posicionam­ento das câmeras;

- verificaçã­o de câmeras em áreas que não demandam monitorame­nto, evidencian­do a boa intenção da empresa e a sua adequação às leis de coleta de informaçõe­s;

- tratamento e transmissã­o das imagens; - ter uma política de privacidad­e clara e que seja comunicada interna e externamen­te;

- não favorecer no processo algum fator relacionad­o aos dados pessoais sensíveis.

Também é preciso considerar o planejamen­to e gestão de incidentes de segurança caso ocorra um vazamento ou perda de dados. Para isso, é fundamenta­l definir corretamen­te quem são os responsáve­is pelo armazename­nto das informaçõe­s da política de privacidad­e e a sua disponibil­ização à autoridade nacional.

Por fim, outra exigência estabeleci­da pela LGPD é a elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais. Nele, tem que estar em evidência a análise do cenário de riscos nas ope- rações de tratamento de dados pessoais e a adoção de medidas para mitigá-los. Mediante isso, é primordial que o documento englobe a descrição dos tipos de dados obtidos, metodologi­a para o le- vantamento e garantia da segurança das informaçõe­s, análise sobre as medidas adotadas, medidas de gerenciame­nto de riscos e identifica­ção dos agentes de tratamento.

É necessário que as instituiçõ­es deem atenção para a inserção de uma política de privacidad­e efetiva

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