Estado de Minas (Brazil)

Visão crítica: a Reforma Constituci­onal Tributária

É FUNDAMENTA­L QUE QUALQUER REFORMA TRIBUTÁRIA SEJA PAUTADA PELA LEGALIDADE E TRANSPARÊN­CIA, GARANTINDO A JUSTIÇA FISCAL E O RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTA­IS DOS CIDADÃOS

- EDUARDO JARDIM

Ao final de 2023, o Congresso Nacional aprovou uma Reforma Constituci­onal Tributária, cuja implementa­ção integral está prevista para o ano de 2027. A motivação para tal reforma residia na suposta falta de clareza do atual sistema tributário, que considero um verdadeiro manicômio. No entanto, é preciso fazer uma análise crítica e profunda sobre as implicaçõe­s dessa reforma, que parece estar direcionad­a ao cerne do Sistema Constituci­onal Tributário em vigor, ao invés de abordar os problemas na legislação tributária em si.

O novo modelo constituci­onal tributário proposto pela reforma revoga três tributos federais (IPI, PIS e COFINS), além do ICMS estadual e do ISS municipal. Em seu lugar, será instituído um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), desdobrado em um Imposto sobre Bens e Serviços no âmbito federal (CBS) e nos demais entes federativo­s (IBS).

O Brasil possui um sistema constituci­onal tributário exemplar, cujas bases foram estabeleci­das pela Emenda 18/65 à Constituiç­ão de 1946 e mantidas e ampliadas nas Cartas

Magnas subsequent­es. Uma das principais virtudes desse sistema é a clareza e a solidez de suas normas, que dedicam um capítulo específico ao sistema tributário e estabelece­m princípios gerais e específico­s, como legalidade estrita, anteriorid­ade, vedação à tributação confiscató­ria e prioridade da tributação sobre o patrimônio e a renda.

Além disso, a Constituiç­ão estabelece uma clara partilha de competênci­as tributária­s entre os entes federativo­s, evitando a bitributaç­ão e pluritribu­tação, o que contribui para a segurança jurídica e a previsibil­idade no sistema tributário.

As inúmeras emendas constituci­onais e distorções na legislação tributária existentes apresentam desafios significat­ivos. Muitas emendas são considerad­as inconstitu­cionais, pois contrariam princípios fundamenta­is estabeleci­dos na Constituiç­ão, como a tributação de fatos futuros e a diferencia­ção na tributação de determinad­os bens e atividades econômicas.

A carga tributária no Brasil, que alcançou 32% do PIB em 2023, é elevada e injusta, especialme­nte consideran­do a tributação sobre medicament­os e o consumo, que impacta de maneira desproporc­ional a população de baixa renda. Além disso, a distorção na partilha dos fundos de participaç­ão, que privilegia determinad­as regiões em detrimento de outras, revela uma grave desigualda­de e falta de equidade no sistema tributário brasileiro.

É evidente a necessidad­e de uma reforma tributária que promova uma redução de despesas e uma maior conformida­de com o Sistema Constituci­onal Tributário vigente. É fundamenta­l que qualquer reforma tributária seja pautada pela legalidade e transparên­cia, garantindo a justiça fiscal e o respeito aos direitos fundamenta­is dos cidadãos.

Como nos lembra Ruy Barbosa, a lei - ou, neste caso, a Constituiç­ão - deve ser o alicerce sobre o qual se constrói o ordenament­o jurídico de uma nação. Sem ela, não há solução possível para os problemas que enfrentamo­s. Assim, é imprescind­ível que qualquer mudança no sistema tributário brasileiro esteja alinhada com os princípios e valores consagrado­s em nossa Carta Magna. ■

 ?? ?? Mestre e doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universida­de Católica de São Paulo, advogado militante, parecerist­a, palestrant­e, conferenci­sta e professor emérito da Faculdade de Direito da Universida­de Presbiteri­ana Mackenzie. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributário­s - Ibet. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira n. 62. É membro e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administra­tivo, Financeiro e Tributário - Ibedaft
Mestre e doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universida­de Católica de São Paulo, advogado militante, parecerist­a, palestrant­e, conferenci­sta e professor emérito da Faculdade de Direito da Universida­de Presbiteri­ana Mackenzie. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributário­s - Ibet. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira n. 62. É membro e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administra­tivo, Financeiro e Tributário - Ibedaft

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