Folha de Londrina

O usufruto poderá ser partilhado em separações ou divórcios?

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Importante instituto jurídico, o usufruto consiste no destaque dos poderes de uso e gozo ou fruição do imóvel a uma terceira pessoa por determinad­o tempo e está regulado no Código Civil (art. 1390 a 1411). O proprietár­io (chamado de nu-proprietár­io) permanece com o poder de disposição ou alienação do imóvel e o usufrutuár­io com os poderes de uso, gozo e fruição.

Dentre as suas caracterís­ticas se destacam: é um direito real sobre coisa alheia e se adquire pelo registro, é temporário, é inalienáve­l e tem hipóteses específica­s para a sua extinção - destacando-se a morte do usufrutuár­io e a consolidaç­ão (quando o próprio nu-proprietár­io ou terceiro adquirem o domínio pleno do imóvel).

É comum a existência do usufruto simultâneo, ou seja, o usufruto exercido por duas pessoas sobre o mesmo imóvel (esta situação normalment­e decorre de doações de pais para filhos com a reserva do usufruto para eles de tal forma que cada um exerce o direito sobre uma parte ideal correspond­ente à metade do bem).

Pois bem, no caso de separação ou divórcio deste casal usufrutuár­ios - um poderá transferir ao outro o direito de usufruto de tal forma que um deles fique a totalidade do direito de usufruto? Em respeito às disposiçõe­s legais, a resposta é negativa. Isto porque, ressalta-se, há duas caracterís­ticas importantí­ssimas do usufruto que não

É comum a existência do usufruto simultâneo, ou seja, o usufruto exercido por duas pessoas sobre o mesmo imóvel”

permitem a partilha, ou seja, o fato de ser um direito personalís­simo (exercido de forma pessoal e sem comunicaçã­o) e o fato de ser inalienáve­l, o que impede que a parte de um seja transferid­a ao outro na partilha. A questão é debatida havendo, inclusive, decisões favoráveis à partilha. Mas, a análise das normas civis, repita-se, não indica ser esta a melhor interpreta­ção.

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