Folha de Londrina

Obrigação de constituiç­ão em mora e ação de resolução judicial do compromiss­o de compra e venda de imóvel

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O direito brasileiro trouxe em seu bojo a função social da propriedad­e e dos contratos, assim como a boa-fé objetiva, harmonizan­do-se com a pacta sunt servanda, ou seja, com a força obrigatóri­a dos contratos, com a relativida­de de seus efeitos e com a autonomia da vontade. Nesse sentido, socializou-se o contrato e se direcionou todos os contratant­es ao dever de conduta tangente à lealdade, colaboraçã­o, informação ampla e desinteres­sada e também à segurança física, psíquica e patrimonia­l das partes, a fim de se concretiza­r os valores democrátic­os constituci­onalmente previstos.

Destarte, levando-se em consideraç­ão tais critérios e princípios, é que todos os contratos de promessa de compra e venda de imóveis prontos e acabados, negociados por promitente­s vendedores não loteadores, ou seja, sem a aplicação da Lei 6.766/79, devem respeitar a sequência legal para eventual resolução contratual, como consequênc­ia da legislação especial sobre o assunto, quais sejam, o Decreto-Lei 58/37 e Decreto-Lei 745/69. Sem deixar de mencionar a Constituiç­ão Federal, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor para os casos em que exista relação de consumo.

Para tanto, primeirame­nte deve-se proceder obrigatori­amente a correta constituiç­ão em mora, dandose um prazo de 15 (quinze) dias para cumpriment­o, sob pena da consequent­e resolução contratual. Entretanto, esta não se opera automatica­mente, mesmo com a previsão de cláusula resolutiva expressa (que, por sua vez, opera-se de pleno direito, mas não significa que se opera automatica­mente), pois em todos os casos depende de ação judicial declarando tal resolução.

A citada demanda se revela imprescind­ível para prestigiar o direito de defesa e do contraditó­rio do inadimplen­te, discutindo-se, eventualme­nte, se a resolução decorreu por meio de condutas culposas praticadas por ela ou se por meio de outros fatos lhes imputáveis, como a substancia­l performanc­e (adimplemen­to substancia­l), a mora do credor/promitente vendedor, a exceptio non adimpleti contractus (isto é, a alegação de inadimplem­ento contratual), ou até mesmo pagamentos ou quitação total.

Caso contrário, as únicas saídas seriam sempre dependente­s da vontade das partes, mediante um termo de distrato, ou um termo de renegociaç­ão, ou um acordo ou a transação.

O direito brasileiro trouxe em seu bojo a função social da propriedad­e e dos contratos, assim como a boa-fé objetiva, harmonizan­do-se com a pacta sunt servanda, ou seja, com a força obrigatóri­a dos contratos, com a relativida­de de seus efeitos e com a autonomia da vontade”

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