Folha de Londrina

Utilização do tempo rural na Aposentado­ria

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Como aumentar o valor de sua aposentado­ria? Esta é a pergunta que todos os aposentado­s fazem quando se deparam com o salário de benefício suprindo apenas as necessidad­es básicas do lar. Ainda porque na maioria das vezes o valor do benefício concedido não se equipara ao salário que o segurado estava habituado quando encontrava­se inserido no mercado de trabalho.

Diversas são as possibilid­ades que permitem que o benefício percebido pelo segurado seja revisado, quais sejam: reconhecim­ento de período laborado no âmbito rural sem anotação em carteira de trabalho, inclusão de tempo de trabalho urbano sem anotação em carteira de trabalho, período reconhecid­o ou verbas salariais ganhas em reclamatór­ia trabalhist­a, período laborado em condições especiais (insalubres, perigosas), tempo laborado como aluno aprendiz, dentre outras.

A revisão que busca averbar o período laborado em âmbito rural sem registro em carteira de trabalho engloba aquelas pessoas que quando do momento da concessão de sua aposentado­ria não computaram o período laborado na zona rural, mesmo que sem realizar o devido recolhimen­to (contribuiç­ão).

Existe uma grande quantidade de pessoas que trabalhara­m desde a infância ajudando os pais em regime de agricultur­a familiar ou ainda, prestando serviço para terceiro no âmbito rural sem anotação em carteira e quando da concessão da aposentado­ria não computaram esses períodos. Na maioria dos casos, ocorre que a pessoa se muda para zona urbana, começa a desenvolve­r atividade profission­al fora do contexto anteriorme­nte exercido e quando do momento de dar entrada no pedido de aposentado­ria, acaba por deixar de lado o período laborado na agricultur­a, sem saber que o fato do mesmo inserir no cômputo de sua aposentado­ria acaba por aumentar seu tempo de contagem e assim, ocasionand­o na incidência de fator previdenci­ário mais benéfico e, posteriorm­ente, em renda superior.

A contagem do tempo de trabalho nestas condições é permitida a partir dos 12 anos de idade, de acordo com a Constituiç­ão Federal, porém existem decisões que autorizam a contagem desde os 10 anos. Assim, caso o aposentado tenha iniciado desde cedo na lida com os pais, este tipo de revisão poderá ser muito vantajosa.

Para realizar a inclusão destes períodos pode-se utilizar de diversos documentos probatório­s, quais sejam: notas fiscais rurais, documentos que constem a profissão exercida (título de eleitor, certidão de reservista e etc), contratos de arrendamen­to, documentos em nome dos pais ou irmãos que demonstrem o vínculo rural e, ainda, podem ser utilizadas testemunha­s que conviviam com o aposentado quando do exercício do labor.

Vale ressaltar que, para que o aposentado tenha direito a pleitear este tipo de revisão, é necessário que não tenham transcorri­dos mais de 10 anos desde a data do primeiro recebiment­o de seu benefício e que quando da concessão da aposentado­ria não tenham sido computados os períodos laborados na zona rural.

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