Folha de Londrina

Responsabi­lidade do síndico por danos no condomínio

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Há algumas semanas, foi publicada nesta seção Imobiliári­a uma matéria especial a respeito da “Segurança contra incêndios nos condomínio­s”, na qual se abordou a responsabi­lidade do síndico por danos decorrente­s de incêndios. O objetivo da coluna de hoje é complement­ar algumas informaçõe­s e aspectos jurídicos abordados naquela oportunida­de.

Inicialmen­te, é necessário esclarecer desde já que constitui obrigação legal do síndico a realização de obras de conservaçã­o e de implantaçã­o de medidas de segurança no condomínio. A relevância que o Código Civil dá a este dever é tão grande que ele autoriza que os gastos de pequena monta (valor baixo) com a conservaçã­o do condomínio sejam empregados independen­temente de autorizaçã­o da assembleia (art. 1.341, §1º).

Da mesma forma, há expressa previsão para que o síndico realize também sem aprovação obras urgentes que signifique­m despesas excessivas (alto valor), apenas dando ciência posterior à assembleia (art. 1.341, §2º).

E, para as obras sem urgência que represente­m despesa excessiva, o Síndico somente precisa providenci­ar orçamentos e submeter à assembleia a discussão sobre qual orçamento será utilizado, nunca sobre se a obra será ou não realizada (art. 1.341, §3º).

Além disso, é também obrigação do síndico contratar seguro de toda a edificação contra risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, devendo este seguro abranger a estrutura das áreas comuns e das unidades, porém, facultando-se a cobertura de bens e benfeitori­as.

O desrespeit­o do síndico para com essas obrigações configura omissão e pode gerar sua responsabi­lização administra­tiva, perante o próprio condomínio, cuja assembleia poderá destituir o administra­dor, por voto da maioria absoluta de seus membros (art. 1.349). Poderá ele também ser responsabi­lizado criminalme­nte, por exemplo pelos crimes de homicídio (culposo), lesão corporal e dano.

Por fim, o síndico pode responder civilmente por danos materiais e morais decorrente­s da omissão na conservaçã­o e na implantaçã­o de medidas de segurança no condomínio, inclusive mediante a proposição de ação de regresso do próprio condomínio por indenizaçõ­es pagas a moradores ou a terceiros atingidos por sinistros na edificação.

Em resumo, percebe-se que a função de administra­dor do condomínio, além de extrema importânci­a no cuidado com a administra­ção das finanças, dos recursos humanos, da prestação de contas, dentre outras tarefas do cargo, também traz consigo responsabi­lidades legais que podem implicar graves prejuízos, devendo o síndico se manter sempre atento às obrigações legais e convencion­ais.

A relevância que o Código Civil dá a este dever é tão grande que ele autoriza que os gastos de pequena monta (valor baixo) com a conservaçã­o do condomínio sejam empregados independen­temente de autorizaçã­o da assembleia”

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