SEU DIREITO
Benefícios previdenciários concedidos até abril de 94 devem ser revistos
A lei vigente, em razão previsto na lei 8.870/1994, de 16/04/1994, considera para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o 13º salário (art. 29, § 3º, da lei nº. 8.213/1991).
Contudo, a Lei de Custeio (lei 8.212/1991), em seu artigo 28, parágrafo 7º, estabelecia que o 13º salário integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício. O INSS, deixando de observar tal norma, não incluía o 13º salário no cálculo do salários de benefício. Ocorre que, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria.
Assim sendo, os benefícios previdenciários concedidos até 15/04/1994, bem como os segurados que em tal data já haviam adquirido direito à aposentaria, têm direito ao recálculo do valor da aposentadoria mediante a inclusão do 13º salário no cálculo do salário de benefício.
As pensões por morte decorrentes de aposentadorias concedidas até 15/04/1994 também devem ser revistas. O direito à revisão foi assegurado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1.546.680, em 10/05/2017.