Folha de Londrina

SEU DIREITO

Benefícios previdenci­ários concedidos até abril de 94 devem ser revistos

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A lei vigente, em razão previsto na lei 8.870/1994, de 16/04/1994, considera para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuiç­ões previdenci­árias, exceto o 13º salário (art. 29, § 3º, da lei nº. 8.213/1991).

Contudo, a Lei de Custeio (lei 8.212/1991), em seu artigo 28, parágrafo 7º, estabeleci­a que o 13º salário integrava o salário de contribuiç­ão para fins de apuração do salário de benefício. O INSS, deixando de observar tal norma, não incluía o 13º salário no cálculo do salários de benefício. Ocorre que, o cálculo do valor dos benefícios previdenci­ários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentado­ria.

Assim sendo, os benefícios previdenci­ários concedidos até 15/04/1994, bem como os segurados que em tal data já haviam adquirido direito à aposentari­a, têm direito ao recálculo do valor da aposentado­ria mediante a inclusão do 13º salário no cálculo do salário de benefício.

As pensões por morte decorrente­s de aposentado­rias concedidas até 15/04/1994 também devem ser revistas. O direito à revisão foi assegurado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1.546.680, em 10/05/2017.

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