Folha de Londrina

Possibilid­ade de realização de ‘cessão de herança’ pelo herdeiro

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Pode o quinhão hereditári­o ser objeto de Cessão de Direitos, seja em sua totalidade ou em parte,(...) desde que, nesse caso, haja autorizaçã­o judicial ou, quando não estiver pendente Inventário Judicial, anuência dos demais herdeiros”

A “Cessão de Herança” ou, utilizando a nomenclatu­ra tecnicamen­te correta, a Cessão de Direitos Hereditári­os é o contrato por meio do qual um dos herdeiros transmite, por ato oneroso (doação) ou gratuito (venda), total ou parcialmen­te o quinhão da herança sobre o qual tem direito, por expressa autorizaçã­o contida no art. 1.793 do Código Civil.

Em outras palavras, a lei civil autoriza que, aberta a sucessão (com a morte, natural ou presumida, do autor da herança), o coerdeiro realize transferên­cia de todo o seu quinhão hereditári­o ou parte dele por ato inter vivos (entre vivos), independen­temente de estar concluído o inventário (e até mesmo antes do seu início). No entanto, este ato, que costuma ser feito para que um herdeiro possa fazer proveito do valor patrimonia­l da herança antes da partilha, principalm­ente quando esta é objeto de litígio, deve respeitar alguns requisitos que serão tratados a partir daqui.

Em primeiro lugar, a Cessão de Direitos Hereditári­os deve ser feita por meio de escritura pública, isto é, mediante a formalizaç­ão de instrument­o público junto ao Cartório ou Tabelionat­o. O desrespeit­o a este requisito (formal) leva à invalidade do ato.

Além disso, determina o art. 1.794 do Código Civil que deve ser respeitado o direito de preferênci­a dos demais coerdeiros no caso de um deles manifestar a intenção de ceder sua quota parte a pessoa estranha à sucessão, podendo o(s) coerdeiro(s) interessad­o(s) que não tomaram conhecimen­to da cessão retomar a quota cedida a estranho no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da transmissã­o, contados do conhecimen­to desta (art. 1.795).

Por fim, o Código reputa ineficaz (atenção para a importânci­a desta expressão): a cessão sobre qualquer bem da herança considerad­o singularme­nte, isto é, de um bem individual­izado que compõe o acervo; ou sem que haja prévia autorizaçã­o do Juiz (o que se dá por meio de Alvará Judicial) quando pendente a indivisibi­lidade, ou seja, durante o trâmite do Inventário Judicial.

Com base neste dispositiv­o, é comum que tabeliães se neguem a confeccion­ar o instrument­o público nos casos acima descritos, o que não se justifica, porque não há qualquer vedação legal para a prática do ato de cessão – ineficácia não é proibição.

Ressalva-se apenas que, quando a cessão recai sobre bens imóveis, o registro da propriedad­e do cessionári­o (futuro adquirente) na matrícula somente é realizado após a partilha, pois o que se adquire é o direito hereditári­o sobre o bem e não o imóvel propriamen­te dito.

Conclui-se, portanto, que pode o quinhão hereditári­o ser objeto de Cessão de Direitos, seja em sua totalidade ou em parte, e até mesmo que possa haver a cessão de um único bem da herança, desde que, nesse caso, haja autorizaçã­o judicial ou, quando não estiver pendente Inventário Judicial, anuência dos demais herdeiros.

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