SEU DIREITO
Trabalho insalubre, fator previdenciário e revisão da aposentadoria
O artigo 201 §1º, da CF e art. 15 da EC 20/98, teve particular preocupação com a saúde ocupacional daqueles que exercem atividade laborativa em atividades consideradas insalubres e perigosas, engendrando diversos mecanismos de proteção ao trabalhador, tanto na seara do direito do trabalho (art. 7º) quanto no âmbito previdenciário.
Deste modo, aqueles segurados que se aposentaram por tempo de contribuição, mas trabalharam por alguns períodos em atividades consideradas insalubres ou perigosas, e que tiveram a incidência do fator previdenciário nestes períodos, devem pedir a revisão de sua aposentadoria. Tendo em vista que o fator previdenciário não deve ser aplicado nos períodos trabalhados em condições especiais.
Seguindo a mesma lógica estabelecida nas aposentadorias especiais acerca da não incidência do fator previdenciário, deve ser estendido aos segurados contemplados por aposentadorias por tempo de contribuição quando estas forem deferidas com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. Isso porque esses segurados também se aposentam, na maioria das vezes, muito jovens, justamente por fazerem jus à contagem privilegiada, com acréscimo de 40% (homens) ou 20% (mulheres) ao tempo comum. Assim, em compensação à submissão aos agentes insalubres e perigosos, não deve incidir o fator previdenciário em relação a estes períodos, resguardando assim o direito dos segurados constitucionalmente com a mesma natureza da aposentadoria especial.