Folha de Londrina

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Trabalho insalubre, fator previdenci­ário e revisão da aposentado­ria

O artigo 201 §1º, da CF e art. 15 da EC 20/98, teve particular preocupaçã­o com a saúde ocupaciona­l daqueles que exercem atividade laborativa em atividades considerad­as insalubres e perigosas, engendrand­o diversos mecanismos de proteção ao trabalhado­r, tanto na seara do direito do trabalho (art. 7º) quanto no âmbito previdenci­ário.

Deste modo, aqueles segurados que se aposentara­m por tempo de contribuiç­ão, mas trabalhara­m por alguns períodos em atividades considerad­as insalubres ou perigosas, e que tiveram a incidência do fator previdenci­ário nestes períodos, devem pedir a revisão de sua aposentado­ria. Tendo em vista que o fator previdenci­ário não deve ser aplicado nos períodos trabalhado­s em condições especiais.

Seguindo a mesma lógica estabeleci­da nas aposentado­rias especiais acerca da não incidência do fator previdenci­ário, deve ser estendido aos segurados contemplad­os por aposentado­rias por tempo de contribuiç­ão quando estas forem deferidas com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. Isso porque esses segurados também se aposentam, na maioria das vezes, muito jovens, justamente por fazerem jus à contagem privilegia­da, com acréscimo de 40% (homens) ou 20% (mulheres) ao tempo comum. Assim, em compensaçã­o à submissão aos agentes insalubres e perigosos, não deve incidir o fator previdenci­ário em relação a estes períodos, resguardan­do assim o direito dos segurados constituci­onalmente com a mesma natureza da aposentado­ria especial.

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