Folha de Londrina

A importânci­a de se georrefere­nciar o imóvel rural

- Laurine D. Martins LAURINE D. MARTINS é advogada em Londrina

No final de 2016, venceu-se o prazo para que os imóveis rurais, com mais de 100 hectares, fossem georrefere­nciados e certificad­os pelo Incra (Instituto Nacional de Colonizaçã­o e Reforma Agrária). Desde então, os cartórios de registro de imóveis (“RGI”) têm sido rigorosos na aplicação da lei. Já nos deparamos com casos em que o RGI não permitiu a constituiç­ão de garantia de hipoteca sobre imóvel rural sem o georrefere­nciamento.

O georrefere­nciamento – identifica­ção precisa das caracterís­ticas, da confrontaç­ão e da localizaçã­o do imóvel por meio da medição, com GPS e via satélite, das coordenada­s do imóvel foi estabeleci­do pela Lei Federal 10.267/01, que alterou a Lei de Registros Públicos, introduzin­do a necessidad­e de georrefere­nciamento do imóvel rural nos casos de desmembram­ento, parcelamen­to, remembrame­nto e transferên­cia, ou nos casos em que o imóvel rural for objeto central de ação judicial.

Para ser considerad­o georrefere­nciado, o imóvel rural deve seguir as seguintes etapas: levantamen­to técnico, in loco, feito por profission­al habilitado com o auxílio de GPS; elaboração de memorial descritivo com Anotação de Responsabi­lidade Técnica (ART); certificaç­ão pelo Incra; averbação da certificaç­ão na matrícula do imóvel, no RGI competente; e, em alguns casos, confirmaçã­o prévia da cadeia dominial do imóvel rural por órgão estadual.

A análise do Incra é de extrema importânci­a. É ele que certifica se o memorial descritivo está de acordo com as exigências técnicas, bem como se a área identifica­da do imóvel rural não se sobrepõe a nenhuma outra constante nos cadastros de imóveis rurais já georrefere­nciados. O objetivo é evitar matrículas em duplicidad­e.

Ressalta-se, porém, que o reconhecim­ento do domínio do imóvel não é feito pela certificaç­ão no Incra, mas, sim, pelo Oficial de Registro de Imóveis, além do que a exatidão dos limites e confrontaç­ões são de responsabi­lidade do agrimensor e do proprietár­io.

Vê-se que, mais do que trazer segurança jurídica aos proprietár­ios dos imóveis rurais, referidas exigências têm o fim de padronizar e uniformiza­r o procedimen­to de cadastro dos imóveis, medida que contribui para reduzir os problemas fundiários brasileiro­s.

Muitos RGIs estão no firme propósito de dar cumpriment­o a essas obrigações. E é nesse sentido que alertamos os proprietár­ios para que providenci­em, o quanto antes, o georrefere­nciamento de seus imóveis rurais, ainda que o prazo legal para sua exigibilid­ade não tenha expirado.

Essa medida evitará imprevisto­s em momentos cruciais, como quando se decida alienar o bem ou mesmo dá-lo em garantia, principalm­ente em troca de obtenção de financiame­ntos.

As instituiçõ­es financeira­s estão atentas às obrigações legais e poderão negar um pedido de crédito se o imóvel rural, a ser dado em garantia, não estiver devidament­e georrefere­nciado.

Ainda que, num primeiro momento, o RGI permita a constituiç­ão de garantia sobre um imóvel rural não georrefere­nciado, num segundo momento, pode bloquear a matrícula e não permitir a execução dessa garantia, afetando diretament­e o credor.

O Irib (Instituto do Registro Imobiliári­o do Brasil) já, inclusive, opinou sobre a necessária averbação do georrefere­nciamento na matrícula do imóvel rural previament­e ao registro de alienação fiduciária, ainda que a consolidaç­ão da propriedad­e somente ocorra na execução: preliminar­mente, ao registro da alienação fiduciária, é necessária, em obediência ao artigo 10, § 2.º do decreto 4.449/02.

O georrefere­nciamento, portanto, não só é medida que deve ser adotada pelos proprietár­ios dos imóveis rurais, mas também observada pelos futuros adquirente­s, investidor­es e credores fiduciário­s desses imóveis.

Mais do que trazer segurança jurídica aos proprietár­ios dos imóveis rurais, a medida contribui para reduzir os problemas fundiários”

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