Incidência tributária diferente
Sobre as áreas que possuem características rurais e já pagam IPTU por se encontrarem em áreas urbanas, o site da Prefeitura de Londrina aponta que o ITR é previsto constitucionalmente em imóvel rural, formado de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município. A família de Reinhold Julio Strass, proprietária de restaurante e de um sítio em Heimtal (zona norte), já não paga mais o ITR.
“A última vez que paguei o ITR foi em 1997. Desde então eles consideram a minha propriedade como área urbana, mas continua sendo um sítio. Ela tem todas as características de propriedade rural, mas pagamos o IPTU, que é mais caro que o ITR. A nossa área é de 98 mil m² e pagamos um imposto de cerca de R$ 15 mil”, apontou.
No entanto, a jurisprudência da maioria dos tribunais aponta que o critério da destinação do imóvel deve ser considerado para efeitos de incidência tributária. Segundo esse entendimento, tanto o IPTU pode incidir em área rural quanto o ITR em área urbana.
Strass admite que apesar do aumento do imposto, em contrapartida, seu imóvel valorizou muito. “Mas a urbanização traz problemas. A gente não pode mais deixar a propriedade com o portão aberto, por causa do risco de roubos e violência”, lamentou.(
V.O.)