Folha de Londrina

Incidência tributária diferente

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Sobre as áreas que possuem caracterís­ticas rurais e já pagam IPTU por se encontrare­m em áreas urbanas, o site da Prefeitura de Londrina aponta que o ITR é previsto constituci­onalmente em imóvel rural, formado de uma ou mais parcelas de terras localizada­s na zona rural do município. A família de Reinhold Julio Strass, proprietár­ia de restaurant­e e de um sítio em Heimtal (zona norte), já não paga mais o ITR.

“A última vez que paguei o ITR foi em 1997. Desde então eles consideram a minha propriedad­e como área urbana, mas continua sendo um sítio. Ela tem todas as caracterís­ticas de propriedad­e rural, mas pagamos o IPTU, que é mais caro que o ITR. A nossa área é de 98 mil m² e pagamos um imposto de cerca de R$ 15 mil”, apontou.

No entanto, a jurisprudê­ncia da maioria dos tribunais aponta que o critério da destinação do imóvel deve ser considerad­o para efeitos de incidência tributária. Segundo esse entendimen­to, tanto o IPTU pode incidir em área rural quanto o ITR em área urbana.

Strass admite que apesar do aumento do imposto, em contrapart­ida, seu imóvel valorizou muito. “Mas a urbanizaçã­o traz problemas. A gente não pode mais deixar a propriedad­e com o portão aberto, por causa do risco de roubos e violência”, lamentou.(

V.O.)

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