Folha de Londrina

Ciao Itália

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A decisão unilateral do presidente Michel Temer, em rever e revogar decisão do ex-presidente Luiz Ignácio Lula da Silva que, em 2010, negou o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, tecnicamen­te não se sustenta! Ainda que o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha, em 2009, autorizado a extradição requerida pela Justiça italiana e ainda que a última palavra seja da Presidênci­a da República (competênci­a prevista pelo artigo 84-VII da CF/1988), o artigo 91 do Estatuto dos Estrangeir­os (Lei Federal 6.815/1980) impede a extradição quando o país requerente (Itália) não oferece condições de fazer o extraditad­o cumprir a pena dentro do que estabelece a legislação brasileira. Como nós sabemos, o italiano foi condenado à prisão perpétua por conta de ser o autor e cúmplice de quatro homicídios praticados na década de 1970. Acontece que a nossa Constituiç­ão Federal não autoriza penas de caráter perpétuo e, portanto, a sua extradição configura violação de garantia fundamenta­l contida em cláusula pétrea (alínea “b” do inciso XLVII do art. 5º da CF/1988) e inobservân­cia do princípio constituci­onal que preconiza, em suas relações internacio­nais, a prevalênci­a dos direitos humanos (inciso II do artigo 4 da CF/1988). De fato, a Presidênci­a da República de um Estado democrátic­o de Direito pode muito, mas não pode tudo! RICARDO LAFFRANCHI (advogado) - Londrina

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