Folha de Londrina

Direito de cancelamen­to das reservas em hotéis

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O consumidor ao definir seu roteiro de viagens das férias escolares, ou viagens em geral, busca antecipada­mente fazer suas reservas em hotel. Entretanto, por acontecime­ntos alheios a sua vontade é obrigado a cancelar. Nos casos das reservas de hotel realizadas pela internet ou por telefone, o consumidor tem o prazo de 7 dias (conhecido como prazo de reflexão) para efetuar o cancelamen­to, a contar da data da reserva.

O consumidor que exercer seu direito de arrependim­ento deverá receber integralme­nte os valores eventualme­nte pagos, durante o prazo de reflexão, de imediato e monetariam­ente atualizado­s. Embora a lei estabeleça restituiçã­o imediata, entre o cliente e o fornecedor é possível se estabelece­r um prazo, desde que ocorra sem abusos.

É comum a rede hoteleira praticar a “tarifa não reembolsáv­el” (taxa geralmente cobrada pelos estabeleci­mentos hoteleiros quando ocorrem desistênci­as ou cancelamen­tos das reservas), mas independen­temente desta modalidade, dentro do prazo de reflexão, o consumidor tem o direito dos valores pagos integralme­nte.

Os casos de “no show”, que significam o não comparecim­ento do cliente, sem aviso prévio, ou seja, sem exercer o seu direito de arrependim­ento, desobrigam qualquer restituiçã­o por parte do fornecedor de serviços. Vale lembrar que dentro do prazo de 7 dias independen­temente do motivo da desistênci­a, o consumidor pode exercer seu direito.

O “direito de arrependim­ento” é uma importante ferramenta que o Código de Defesa do Consumidor apresenta em seu artigo 49, conferindo maior segurança para as relações de consumo fora do estabeleci­mento comercial.

Sendo assim, o consumidor que se sentir lesado pode procurar os órgãos de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança.

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