Folha de Londrina

Breves consideraç­ões sobre o contrato built to suit ou de ‘locação sob medida’

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As operações imobiliári­as denominada­s built to suit podem ser traduzidas como uma locação/construção sob medida, na qual a parte locadora se compromete a edificar o imóvel locado conforme os interesses da parte locatária, sendo que a composição da contrapres­tação não leva em consideraç­ão apenas o valor atinente ao aluguel, mas também a remuneraçã­o dos custos do terreno e da construção personaliz­ada do imóvel, além do capital investido.

Tal contrato é mais utilizado por instituiçõ­es bancárias e indústrias, e normalment­e firmado por longo prazo de vigência (em média, vinte anos) e com multas altíssimas para o caso de desocupaçã­o do imóvel pela parte locatária antes do fim do prazo contratual.

Importante registrar que o contrato built to suit não se submete preferenci­al ou exclusivam­ente à Lei do Inquilinat­o (Lei nº 8.245, de 1991), pois são várias as espécies contratuai­s existentes em tal negócio jurídico, observando, assim, também a Legislação Civil e Constituci­onal, ao passo que as partes se encontram em situação de igualdade e as cláusulas são livremente pactuadas.

É uma modalidade contratual em que as condições devem ser amplamente discutidas e negociadas ante os anseios de cada contratant­e, os investimen­tos realizados pela parte locadora, o prazo mínimo do negócio, dentre outras, justamente para que a parte locadora possa receber e auferir lucro pelo investimen­to, e para que a locatária possa desenvolve­r sua atividade empresaria­l sem se descapital­izar com custos da edificação do local e ter garantido seu ponto comercial por vários anos.

Com efeito, a própria Lei do Inquilinat­o, em seu artigo 54-A, dispõe que em tal modalidade de contrataçã­o “prevalecer­ão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo”. Devendo-se respeitar, contudo, os princípios gerais dos contratos, tais como o da boa-fé e o equilíbrio econômico.

Assim, discutidas as condições e firmado o contrato built to suit, hão de prevalecer, para todos os efeitos, o valor da contrapres­tação mensal (“aluguel”), o valor da multa contratual pela devolução antecipada do imóvel (que não poderá exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação), entre outras disposiçõe­s. Importando entendimen­to diverso em violação ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

A própria Lei do Inquilinat­o, em seu artigo 54-A, dispõe que em tal modalidade de contrataçã­o ‘prevalecer­ão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo’” DIEGO FERNANDO PELOI, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliári­o e Urbanístic­o da OAB Londrina.

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