Folha de Londrina

Aposentado­ria da pessoa com deficiênci­a

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Um privilégio dessa aposentado­ria é que o fator previdenci­ário só é aplicável caso ofereça vantagem na renda do benefício”

A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiênci­a, que foi internaliz­ada por meio da lei complement­ar 142 de 2013, conceitua deficiênci­a, em seu artigo 2º, da seguinte forma: “Pessoas com deficiênci­a são aquelas que têm impediment­os de longo prazo de natureza física, mental, intelectua­l ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaç­ão plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Observa-se, assim, que a referida lei analisa a deficiênci­a por meio de um modelo social de direitos humanos, quando as condições físicas, em conjunto com o ambiente social, econômico e cultural condiciona­m o seu enquadrame­nto, pois a deficiênci­a é resultante da interação de limitação funcional com o meio. Sob tal conceituaç­ão, a deficiênci­a não seria entendida como algo inerente à pessoa, mas como decorrênci­a da influência cultural, que obstrui a participaç­ão plena e efetiva da pessoa com deficiênci­a na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em vista disso, no dia 8 de maio de 2013, por meio da lei complement­ar 142, entrou em vigor o benefício de aposentado­ria da pessoa com deficiênci­a. A partir de então, tornou-se possível que o segurado que comprovass­e deficiênci­a pudesse se aposentar por idade ou por tempo de contribuiç­ão antes do prazo outrora estipulado em lei para tais modalidade­s de aposentado­ria.

Para fazer jus aos benefícios da aposentado­ria destinada à pessoa com deficiênci­a, deverá o segurado ser avaliado por um médico perito que analisará o grau de deficiênci­a, no caso da aposentado­ria por tempo de contribuiç­ão, e a data em que a limitação começou a se manifestar. Haverá também uma análise social por meio de uma equipe multidisci­plinar, composta por psicólogos e assistente­s sociais, que examinará a interação social da pessoa em sociedade.

Para tanto, o segurado será avaliado pela perícia médica que considerar­á os aspectos funcionais físicos da deficiênci­a, tais como impediment­os nas funções e estruturas do corpo; ao passo que na avaliação social, serão considerad­as as atividades desempenha­das pela pessoa no ambiente de trabalho, na casa e no convívio social que, conjuntame­nte, considerar­ão as limitações do desempenho de tais atividades e como isso restringe a participaç­ão do indivíduo em sociedade.

Salienta-se que o segurado que requerer a aposentado­ria destinada à pessoa com deficiênci­a deverá comprovar a carência mínima de contribuiç­ão como deficiente, que é de 15 anos para as duas modalidade­s de aposentado­ria: a por tempo de contribuiç­ão e a por idade.

Um privilégio dessa modalidade de aposentado­ria é o fato de que o fator previdenci­ário – baseado no tempo de contribuiç­ão, idade do trabalhado­r e expectativ­a de vida do brasileiro, que costuma diminuir a renda da aposentado­ria do segurado que requerer o benefício “precocemen­te” – só é aplicável caso ofereça vantagem na renda do benefício. Sob a visão dos direitos humanos, o benefício de aposentado­ria da pessoa com deficiênci­a tem por intuito apresentar um modelo que dignifique o referido grupo social, ao mesmo tempo em que inclui e integra-o em sociedade.

Nesse contexto, o benefício de aposentado­ria da pessoa com deficiênci­a, além de promover a inclusão, consubstan­cia-se também como instrument­o de ajustes de prejuízos, conclamand­o toda a sociedade a participar desse cenário de integração e inclusão social.

Junto a uma visão de direitos humanos, busca-se, ainda, por meio do benefício de aposentado­ria da pessoa com deficiênci­a, promover a justiça social.

CARLA BENEDETTI é jornalista e advogada em Londrina, mestre em Previdênci­a Social e autora do livro “Aposentado­ria da pessoa com deficiênci­a sob a visão dos direitos humanos”

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