Folha de Londrina

Da alienação do imóvel locado e do direito de preferênci­a

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É comum a dúvida entre os contratant­es, em um contrato de aluguel, sobre a possibilid­ade ou não da alienação do imóvel locado durante a vigência do contrato locatício.

O Art. 8º da Lei do Inquilinat­o (Lei 8.245/91) é expresso nesse sentido, senão vejamos: “Art. 8º - Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupaçã­o, salvo se a locação for por tempo determinad­o e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissári­o comprador e o promissári­o cessionári­o, em caráter irrevogáve­l, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromiss­o, presumindo - se, após esse prazo, a concordânc­ia na manutenção da locação.”

Conforme se observa no citado artigo, é possível a venda do imóvel durante a vigência do contrato de locação, devendo o locatário ser denunciado (notificado) pelo comprador, no prazo legal (90 dias), salvo se a locação for por tempo determinad­o e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e, ainda, que o referido contrato esteja averbado junto à matrícula do imóvel, requisito formal para a validade da mencionada clausula de garantia.

Contudo, a Lei 8.245/91 em seu Art. 27, complement­ando o que dispõe o Art. 8º, § 1º da mesma lei, confere ao Locatário o direito de preferênci­a em igualdade de condições com terceiros, sendo importante a sua transcriçã­o: “Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferênci­a para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimen­to do negócio mediante notificaçã­o judicial, extrajudic­ial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicaçã­o deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentaç­ão pertinente.”

O prazo para a resposta do locatário é decadencia­l de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência inequívoca, importando seu silêncio em renúncia ao direito de preferênci­a. Cumpre por fim dizer que, para que o locatário tenha esse direito (de preferênci­a) mister se faz que o contrato locatício esteja averbado junto à matrícula do imóvel objeto da alienação (requisito formal de validade e eficácia).

É possível a venda do imóvel durante a vigência do contrato de locação, devendo o locatário ser denunciado (notificado) pelo comprador, no prazo legal (90 dias), salvo se a locação for por tempo determinad­o”

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