Folha de Londrina

Aposentado­ria do motorista

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Os motoristas têm certas vantagens ao se aposentar, pois geralmente trabalham expostos a condições insalubres e perigosas, como por exemplo, ao ruído dos motores dos caminhões. Vários tipos de motoristas podem requerer aposentado­ria especial, tais como motoristas de caminhão, motoristas de ônibus, motoristas de trator, motoristas de empilhadei­ra, entre outros.

Esta espécie de aposentado­ria não exige idade mínima, não há a aplicação do fator previdenci­ário. E exige apenas 25 anos de contribuiç­ão. Caso não atinja 25 anos completos na condição de motorista, poderá transforma­r o tempo que trabalhou em condições especiais para tempo comum, somando aos demais vínculos e aumentando o tempo de contribuiç­ão para aposentado­ria por tempo de contribuiç­ão, visto que este tempo especial será convertido em tempo comum, pelo fator 1,4.

A aposentado­ria especial é devida àqueles segurados que exercem atividades que apresentam riscos à saúde e à integridad­e física, como é o caso do motorista que fica exposto aos riscos pertinente­s ao trânsito e a agentes nocivos como ruídos, trepidaçõe­s, poeira, entre outros.

Esses agentes deverão ser comprovado­s mediante a apresentaç­ão de documentos formulados pelas empresas, tais como o Perfil Profissiog­ráfico Previdenci­ário (PPP), o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Até o ano de 1995, estes documentos não eram necessário­s, visto que havia enquadrame­nto por profissão.

Para a exposição ao agente nocivo ruído há a necessidad­e de comprovaçã­o, independen­temente, do ano em que o serviço foi prestado.

Por fim, existe a possibilid­ade de o segurado aposentado, que não tenha computado os períodos laborados como exercidos em condições especiais, o faça através da realização de uma revisão do benefício previdenci­ário, podendo ocasionar em aumento do valor do benefício e recebiment­o dos valores atrasados.

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