Aposentadoria do motorista
Os motoristas têm certas vantagens ao se aposentar, pois geralmente trabalham expostos a condições insalubres e perigosas, como por exemplo, ao ruído dos motores dos caminhões. Vários tipos de motoristas podem requerer aposentadoria especial, tais como motoristas de caminhão, motoristas de ônibus, motoristas de trator, motoristas de empilhadeira, entre outros.
Esta espécie de aposentadoria não exige idade mínima, não há a aplicação do fator previdenciário. E exige apenas 25 anos de contribuição. Caso não atinja 25 anos completos na condição de motorista, poderá transformar o tempo que trabalhou em condições especiais para tempo comum, somando aos demais vínculos e aumentando o tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, visto que este tempo especial será convertido em tempo comum, pelo fator 1,4.
A aposentadoria especial é devida àqueles segurados que exercem atividades que apresentam riscos à saúde e à integridade física, como é o caso do motorista que fica exposto aos riscos pertinentes ao trânsito e a agentes nocivos como ruídos, trepidações, poeira, entre outros.
Esses agentes deverão ser comprovados mediante a apresentação de documentos formulados pelas empresas, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Até o ano de 1995, estes documentos não eram necessários, visto que havia enquadramento por profissão.
Para a exposição ao agente nocivo ruído há a necessidade de comprovação, independentemente, do ano em que o serviço foi prestado.
Por fim, existe a possibilidade de o segurado aposentado, que não tenha computado os períodos laborados como exercidos em condições especiais, o faça através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, podendo ocasionar em aumento do valor do benefício e recebimento dos valores atrasados.