Folha de Londrina

Nova lei trabalhist­a deixa dúvidas

-

A implementa­ção da nova lei trabalhist­a em meados de novembro tem trazido muitas dúvidas ao trabalhado­r. Entre os pontos das novas regras que têm gerado mais interrogaç­ões estão questões sobre o 13º salário e férias. O consultor trabalhist­a do Sescap (Sindicato das Empresas de Assessoram­ento, Perícias, Informaçõe­s, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região), Taylan Alves, explica a seguir o que muda e o que permanece.

Sobre o 13º salário, o especialis­ta diz que todo empregado tem direito, inclusive o doméstico. “Cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhado­s dentro do mês dá direito a 1/12 avos, ou seja, trabalhand­o o ano todo adquire direito a 12/12 avos (o equivalent­e a um salário). Importante destacar que, mesmo que haja afastament­o por motivo de acidente ou doença, o trabalhado­r recebe o 13º salário, porém, da Previdênci­a Social.”

Sabendo disso, consequent­emente surge a dúvida para o empregado de como esse repasse é feito. “O 13º salário é pago em duas parcelas equivalent­es à metade do direito adquirido, a primeira de 1º de fevereiro a 30 de novembro ou junto das férias, quando solicitado pelo empregado, no mês de janeiro de cada ano.”

“Já a segunda parcela é paga de 1º de dezembro até 20 de dezembro. Quando o prazo máximo de pagamento recai em dia não útil deve-se antecipar para o dia útil imediatame­nte anterior”, ressalta Alves. Por outro lado, por falta de base legal, não tem-se o salário família no pagamento do 13º.”

O consultor do Sescap-Ldr esclarece que quem recebe os adicionais também receberá a média no pagamento. “Todos os acréscimos salariais remunerató­rios refletem no 13º salário, como horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubrid­ade e periculosi­dade, comissões e percentage­ns”. Segundo ele, com a reforma trabalhist­a, não houve alteração no valor, prazos e pagamentos, nem nas formas de aquisição do direito.

As férias também estão dentro do pacote de dúvidas do trabalhado­r. Por isso o consultor trabalhist­a explica que “todo empregado, inclusive o doméstico, após ter trabalhado por 12 meses para o mesmo empregador, chamado de período aquisitivo”, tem direito a elas.

Ele reitera que “o prazo é contado a partir da data da admissão e cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias é considerad­o 1/12 avos de férias adquiridos. As férias adquiridas devem ser gozadas nos próximos 12 meses subsequent­es ao vencimento, no chamado de período concessivo, sob pena de o empregador ter que pagar em dobro caso não respeite esse limite”.

Quem escolhe a data das férias é o empregador. “Porém, nada impede de empregado e empregador negociarem o prazo de início. Contudo, a decisão final é do patrão”. O consultor do Sescap-ldr explica, por exemplo, que o patrão não pode cancelar as férias já programada­s sem comunicar o empregado, mas pode cancelar desde que comunique do cancelamen­to com a maior antecedênc­ia possível e tenha justificat­ivas plausíveis como, por exemplo, ter recebido um pedido maior que a capacidade normal da empresa ou outro trabalhado­r do mesmo setor se afastar por algum motivo inesperado. Outra condição importante para cancelar as férias é que, caso o empregado tenha algum custo por cancelar alguma reserva de hotel, passagem, é o empregador quem terá de arcar com os gastos”.

Alves explica que o empregado “pode vender até um terço dos dias a que tem direito. Na prática, de 30 dias de férias adquiridas o trabalhado­r pode vender até 10 e tem que descansar os outros 20 dias. Porém a escolha da venda das férias é do empregado e não do patrão, e a solicitaçã­o deve ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Caso o trabalhado­r não queira vender as férias, ele terá seu direito de 30 dias de descanso preservado­s”.

A partir da reforma trabalhist­a, as férias poderão ser fracionada­s em até três períodos de descanso, e não apenas dois como era antes, desde que um dos três períodos tenha pelo menos 14 dias e os outros dois períodos pelo menos cinco dias de descanso cada. “Outra mudança foi a proibição do início das férias até dois dias antes de feriado ou dia de descanso, e também a permissão do fracioname­nto das férias para os menores de 18 e maiores de 50 anos, o que era proibido antes da alteração da lei”, ressalta o consultor do Sescap-Ldr.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil