CDC proíbe que escola solicite que aluno compre material de uso coletivo
“De acordo com o CDC, a lista de materiais deve ser apresentada ao ser efetuada a matrícula, ou seja, antes de assinar o contrato”
A cada ano, é extensa a lista de compra de materiais, solicitada pela escola. Ao responsável pelo aluno, caso observe alguma anormalidade, convém solicitar esclarecimentos, o que muitas vezes não é feito para não causar constrangimentos.
Na relação entre a instituição de ensino e aluno se aplicam as normas constantes no CDC (Código de Defesa do Consumidor). Além de disso, a Lei Federal 12.886/13 dispõe expressamente sobre a nulidade de cláusula contratual que obrigue ao pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar que seja de uso coletivo.
Ou seja, a escola não pode exigir a compra de materiais como giz, álcool, guardanapos, papel higiênico, copos descartáveis, ou grandes quantidades de determinado material, que extrapolaria o uso individual do aluno durante o ano. O custo desses materiais já deve estar embutido na mensalidade e a lista deve incluir única e exclusivamente a quantidade de uso individual do aluno.
De acordo com o CDC, a lista de materiais deve ser apresentada ao ser efetuada a matrícula, ou seja, antes de assinar o contrato. Caso não esteja pronta, usa-se a do ano anterior e combina-se uma data para a apresentação da lista atual.
Uma prática muito comum vem sendo a cobrança de taxa única, destinada à compra do material, sem que se apresente a lista, o que é considerado prática abusiva. A escola tem o dever de informar quais itens serão comprados, dando oportunidade para que o responsável possa optar entre comprar os itens apresentados ou adquirir o pacote oferecido pela instituição, se achar mais vantajoso.
Caso seja comprovada alguma cobrança indevida, cabe denúncia ao órgão fiscalizador – Procon - e a instituição escolar pode ainda ser acionada na Justiça, sendo obrigada a ressarcir o valor pago indevidamente ou, dependendo do caso, em dobro.
A única exceção é para apostilas produzidas pela própria escola. Se esse material for obrigatório, a instituição de ensino também tem o dever de informar ao responsável, antes da assinatura do contrato e efetivação da matrícula.
Assim, não se deve ceder à eventuais pressões ou condições exigidas, sem antes observar todos os aspectos, se as regras para a elaboração da lista e/ou cobrança de taxas estão sendo seguidas corretamente.