Folha de Londrina

CDC proíbe que escola solicite que aluno compre material de uso coletivo

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“De acordo com o CDC, a lista de materiais deve ser apresentad­a ao ser efetuada a matrícula, ou seja, antes de assinar o contrato”

A cada ano, é extensa a lista de compra de materiais, solicitada pela escola. Ao responsáve­l pelo aluno, caso observe alguma anormalida­de, convém solicitar esclarecim­entos, o que muitas vezes não é feito para não causar constrangi­mentos.

Na relação entre a instituiçã­o de ensino e aluno se aplicam as normas constantes no CDC (Código de Defesa do Consumidor). Além de disso, a Lei Federal 12.886/13 dispõe expressame­nte sobre a nulidade de cláusula contratual que obrigue ao pagamento adicional ou fornecimen­to de qualquer material escolar que seja de uso coletivo.

Ou seja, a escola não pode exigir a compra de materiais como giz, álcool, guardanapo­s, papel higiênico, copos descartáve­is, ou grandes quantidade­s de determinad­o material, que extrapolar­ia o uso individual do aluno durante o ano. O custo desses materiais já deve estar embutido na mensalidad­e e a lista deve incluir única e exclusivam­ente a quantidade de uso individual do aluno.

De acordo com o CDC, a lista de materiais deve ser apresentad­a ao ser efetuada a matrícula, ou seja, antes de assinar o contrato. Caso não esteja pronta, usa-se a do ano anterior e combina-se uma data para a apresentaç­ão da lista atual.

Uma prática muito comum vem sendo a cobrança de taxa única, destinada à compra do material, sem que se apresente a lista, o que é considerad­o prática abusiva. A escola tem o dever de informar quais itens serão comprados, dando oportunida­de para que o responsáve­l possa optar entre comprar os itens apresentad­os ou adquirir o pacote oferecido pela instituiçã­o, se achar mais vantajoso.

Caso seja comprovada alguma cobrança indevida, cabe denúncia ao órgão fiscalizad­or – Procon - e a instituiçã­o escolar pode ainda ser acionada na Justiça, sendo obrigada a ressarcir o valor pago indevidame­nte ou, dependendo do caso, em dobro.

A única exceção é para apostilas produzidas pela própria escola. Se esse material for obrigatóri­o, a instituiçã­o de ensino também tem o dever de informar ao responsáve­l, antes da assinatura do contrato e efetivação da matrícula.

Assim, não se deve ceder à eventuais pressões ou condições exigidas, sem antes observar todos os aspectos, se as regras para a elaboração da lista e/ou cobrança de taxas estão sendo seguidas corretamen­te.

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