Fúria penal
Estamos num ciclo punitivo e não são poucas as vozes contrárias a essa condicionante, é claro, descontadas as comprometidas pelo interesse como advogados de defesa dos acusados. Algo como um juízo de valor parece tudo orquestrar como se a sociedade estivesse despertando de uma letargia e ao detectar a corrupção ou qualquer outro tipo de delito precisa essa compensação que em nada assegura a baixa de sua incidência. É que aí se reafirma o conceito em criminalística de que a simples intimidação não abranda o crime e razão pela qual a pena capital se mostra insuficiente para preveni-lo. Temos o caso do promotor do Distrito Federal que pede 387 anos de prisão ao ex-presidente da Câmara Federal, Eduardo Cunha, e aqui mesmo no Paraná a sentença de primeiro grau superior a 90 anos ao auditor Marcio Albuquerque Lima (aquele companheiro de Beto Richa em aventuras automobilísticas), tido como comandante de fiscais achacadores da operação “Publicano” do Gaeco em Londrina. Sergio Cabral, ex-governador fluminense, acumula em quatro condenações 87 anos de prisão e responde a mais 13 procedimentos. Até em situações corriqueiras se nota essa exacerbação como no caso em Curitiba da mãe que para corrigir a filha simulava um quadro de abandono da menor, ameaçando deixála na rua, sabidamente um destempero condenável que não ampararia a proteção à criança com extremos como o da perda da guarda. Questões de família têm tal complexidade que exigem dose máxima de cautela no esforço para recompor a unidade do grupo.
Possivelmente as penas da Lava-Jato se revelam mais duras do que as do mensalão, tanto que naquele processo a admissão dos embargos infringentes baixou – e significativamente - as sentenças fixadas. Como uma das cláusulas pétreas da criminalística no Brasil fica em 30 anos, o máximo de encarceramento capta-se um impulso para a exacerbação penal que permeia todos os julgamentos, fazendo-se presente inclusive na hora de o magistrado recorrer à dosimetria como aquela que aplicou 12 anos e um mês no ex-presidente Lula na sincronia dos desembargadores do TRF da 4ª região e que pode ser mais elevada na sentença final do sítio de Atibaia. Ainda que a sanha punitiva se justifique no longo culto, através do tempo, da impunidade não é aceitável que se cobre em cada sentença o passado de omissão, o que não pegaria bem para o sentido essencial do direito na busca da equidade.