Folha de Londrina

Portadores de visão monocular possuem o direito de antecipar aposentado­ria

- SEU DIREITO

A condição de deficiênci­a da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecid­a pela jurisprudê­ncia, garantindo, inclusive, direito às vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiênci­a física. Com o advento da Lei Complement­ar 143/2013, restou assegurado também o direito do portador de visão monocular se aposentar com idade e tempo de contribuiç­ão reduzidos.

O conceito de deficiênci­a adotado pela Lei Complement­ar 142/2013 é o que considera como pessoa

com deficiênci­a aquela que tem impediment­os de longo prazo de natureza física, mental, intelectua­l

ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaç­ão plena e

efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É evidente que a redução na capacidade de visão cria barreiras físicas e psicológic­as na disputa de

oportunida­des no mercado de trabalho, enquadrand­o-se, assim, o portador de visão monocular no conceito de pessoa portadora de deficiênci­a.

Na maioria dos casos, a visão monocular é considerad­a deficiênci­a leve. Portanto, o segurado do

INSS que apresenta tal deficiênci­a pode se aposentar por tempo de contribuiç­ão aos 33 anos de tempo de contribuiç­ão, se homem, e aos 28 anos de tempo de contribuiç­ão, se mulher.

O segurado que tem capacidade de visão em apenas um dos olhos também tem garantido o direito à

aposentado­ria por idade com redução no requisito etário, podendo perceber o benefício aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuiç­ão de 15 anos e comprovada a existência de deficiênci­a durante igual período.

Em ambas aposentado­rias não há incidência do fator previdenci­ário, exceto se sua aplicação for benéfica, isto é, se aumentar o valor do benefício. Dessa forma, além do reduzido tempo de contribuiç­ão e idade, a fórmula de cálculo do valor das aposentado­rias assegurada­s às pessoas portadoras de deficiênci­a é mais vantajosa do que a aplicada aos benefícios concedidos àqueles não apresentam qualquer deficiênci­a.

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