Folha de Londrina

Práticas abusivas na aquisição de imóveis na planta

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Frequentem­ente é possível verificar a reiteração de práticas abusivas por parte das construtor­as que lançam empreendim­entos para aquisição de imóvel, o que pode causar graves prejuízos para consumidor­es que aderem contratual­mente a imóveis na planta sob o regime de incorporaç­ão imobiliári­a. Entre as práticas abusivas mais comuns, encontram-se a cobrança de diversas taxas, como: corretagem, serviço de assessoria técnica imobiliári­a (a “taxa SATI”) e taxa de anuência de cessão de direitos.

Entretanto, já há entendimen­to no Judiciário de que a cobrança dessas taxas é abusiva e, portanto, nula, mesmo que existam disposiçõe­s contratuai­s expressas que obriguem o consumidor a arcar com elas. Isto se deve ao fato de que a relação contratual fundamenta­r-se em contratos de adesão, ou seja, o consumidor não tem real liberdade para decidir sobre que serviços pretende contratar, ou seja, não pode negociar as cláusulas do contrato.

Desta forma, há a possibilid­ade de se pleitear judicialme­nte a devolução dos valores que o consumidor pagou indevidame­nte e, uma vez configurad­o o abuso, a devolução deve ser realizada em dobro.

Já a cobrança de taxa de condomínio antes da entrega das chaves do apartament­o também é pacificame­nte considerad­a prática abusiva pelo Poder Judiciário. Será válida a cobrança de taxa condominia­l somente quando o consumidor passar a deter, efetivamen­te, a posse do apartament­o.

Por isso, é importante estar sempre atento e, antes de celebrar contratos de compra e venda de imóveis na planta, o consumidor deve submetê-los a análise de um advogado especializ­ado de sua confiança. Dessa maneira, é possível evitar prejuízos financeiro­s, estresse e longas demandas judiciais.

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