Práticas abusivas na aquisição de imóveis na planta
Frequentemente é possível verificar a reiteração de práticas abusivas por parte das construtoras que lançam empreendimentos para aquisição de imóvel, o que pode causar graves prejuízos para consumidores que aderem contratualmente a imóveis na planta sob o regime de incorporação imobiliária. Entre as práticas abusivas mais comuns, encontram-se a cobrança de diversas taxas, como: corretagem, serviço de assessoria técnica imobiliária (a “taxa SATI”) e taxa de anuência de cessão de direitos.
Entretanto, já há entendimento no Judiciário de que a cobrança dessas taxas é abusiva e, portanto, nula, mesmo que existam disposições contratuais expressas que obriguem o consumidor a arcar com elas. Isto se deve ao fato de que a relação contratual fundamentar-se em contratos de adesão, ou seja, o consumidor não tem real liberdade para decidir sobre que serviços pretende contratar, ou seja, não pode negociar as cláusulas do contrato.
Desta forma, há a possibilidade de se pleitear judicialmente a devolução dos valores que o consumidor pagou indevidamente e, uma vez configurado o abuso, a devolução deve ser realizada em dobro.
Já a cobrança de taxa de condomínio antes da entrega das chaves do apartamento também é pacificamente considerada prática abusiva pelo Poder Judiciário. Será válida a cobrança de taxa condominial somente quando o consumidor passar a deter, efetivamente, a posse do apartamento.
Por isso, é importante estar sempre atento e, antes de celebrar contratos de compra e venda de imóveis na planta, o consumidor deve submetê-los a análise de um advogado especializado de sua confiança. Dessa maneira, é possível evitar prejuízos financeiros, estresse e longas demandas judiciais.