Folha de Londrina

Barroso confirma suspensão de indulto para crimes de corrupção

- Agência Estado

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso confirmou monocratic­amente medida cautelar para suspender parcialmen­te o decreto de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro. Barroso também reiterou pedido para que Ação Direta de Inconstitu­cionalidad­e contra o decreto seja julgada pelo pleno da Corte.

O ministro confirmou a cautelar para “suspender do âmbito de incidência do Decreto nº 9.246/2017 os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizaçõ­es Criminosas e a associação criminosa”.

Barroso diz adotar a decisão “tendo em vista que o elastecime­nto imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constituci­onais que dependem da efetividad­e mínima do sistema penal”.

O decreto determinav­a que a concessão do indulto poderia valer para quem já tivesse cumprido um quinto da pena. O ministro o altera o trecho de maneira que “indulto depende do cumpriment­o mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos”.

O ministro também suspende o artigo 10 do decreto, que previa que “o indulto ou a comutação de pena” alcançasse “a pena de multa aplicada cumulativa­mente”. O ministro justifica que o artigo “desvia das finalidade­s do instituto do indulto”. Barroso suspendeu o trecho com ressalva apenas às hipóteses de “extrema carência material do apenado” ou de “valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda para a inscrição de débitos Dívida Ativa da União”.

Barroso também decidiu no sentido de “suspender o art. 8º, I e III, do Decreto nº 9.246/2017, que estabelece­m a aplicabili­dade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituíd­a por restritiva de direitos e aos beneficiad­os pela suspensão condiciona­l do processo, em razão da incompatib­ilidade com os fins constituci­onais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes”. E, também, para “suspender o art. 11, II, do Decreto nº 9.246/2017, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilid­ade e da separação dos Poderes”.

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