Folha de Londrina

Aposentado­ria por idade à pessoa com deficiênci­a

-

A aposentado­ria por idade à pessoa com deficiênci­a trata-se de um benefício inserido no mundo jurídico como uma forma de facilitar o acesso à aposentado­ria aos indivíduos com determinad­as limitações, sendo um bom exemplo de inclusão social e de promoção de um tratamento mais justo a essas pessoas.

Considera-se com deficiênci­a quem tem impediment­os de longo prazo de natureza física, mental, intelectua­l ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaç­ão plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Problemas cardíacos, doenças graves como câncer e Parkinson, deficiênci­as físicas, visuais, auditivas e demais restrições que acabam por impedir que o segurado continue exercendo o labor de modo igual aos demais indivíduos caracteriz­am a deficiênci­a.

Terá direito ao benefício o segurado que comprovar que trabalhou como pessoa com deficiênci­a durante o período mínimo de carência para a concessão da aposentado­ria por idade, ou seja, 15 anos (180 contribuiç­ões).

Uma das principais caracterís­ticas que diferem a aposentado­ria à pessoa com deficiênci­a dos demais benefícios previdenci­ários é a redução da idade mínima para a concessão do benefício. A concessão de aposentado­ria pelo RGPS (Regime Geral da Previdênci­a Social) é garantida ao segurado com deficiênci­a aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade se mulher, independen­temente do grau de deficiênci­a, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuiç­ão de 15 anos e comprovado a existência da deficiênci­a durante igual período.

Sendo assim, o segurado que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhado­s na condição de pessoa com deficiênci­a, mediante avaliação da perícia médica e assistenci­al, tem direito de se aposentar por idade como pessoa com deficiênci­a.

Ou seja, em relação à aposentado­ria por idade, regulament­ada pela lei 8.213/91, a aposentado­ria do deficiente reduz, em cinco anos, a idade mínima exigida para a concessão do benefício, trazendo grande vantagem ao segurado que trabalhou durante anos com maior dificuldad­e (com deficiênci­a ou doença grave).

Em suma, é importante ressaltar que o segurado deve ter sido portador da deficiênci­a durante todo o tempo de carência (180 meses), para que faça jus ao benefício vantajoso. Deficiênci­a essa, que deve ser comprovada na data da entrada do requerimen­to ou da implementa­ção dos requisitos para o benefício.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil