Lei Municipal 12.621/2017 e a anistia de multas para obras irregulares
As construções (obras) têm relevância para o direito porque integram o cenário das cidades, trazem repercussões para o ordenamento territorial e se submetem, na esfera urbana, à aprovação e fiscalização pelo Poder Público Municipal.
A Lei Ordinária nº 12.621, de 13/12/2017, do Município de Londrina, em seu art. 1º, enuncia: “Fica o Executivo autorizado a conceder anistia das multas previstas nos incisos I e II do artigo 178, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal – aos proprietários de imóveis que venham a declarar alterações cadastrais, em seus próprios imóveis, junto à Secretaria Municipal De Fazenda, até o dia 31 de outubro de 2018”.
Ela trouxe a possibilidade da regularização de construções (o que inclui a ampliação, reforma e demolição) feitas sem a devida aprovação municipal, dispensando o proprietário do pagamento de multas (as infrações estão tipificadas na Lei em seu art. 2º).
A anistia compreende as multas previstas no art. 178, I e II do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997): “Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: I - multa de 1% (um por cento) quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados; II - multa de 2% (dois por cento) quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto”. E, também, para as multas previstas em diversas legislações (relacionadas no art. 3º).
A anistia será concedida até o dia 31/10/2018 e será efetuada por declaração espontânea para fatos (obras irregulares) ocorridos até a data de publicação da Lei (22/12/2017), nos termos do art. 4º da Lei.
Inobstante o interesse público e o princípio da legalidade prevaleçam para a observância dos padrões urbanísticos necessários à regularização, o art. 9º da Lei prevê: “O poder público poderá adotar procedimento simplificado, a ser definido por Decreto do Executivo, para a legalização das obras de que trata esta Lei”.
A data de conclusão das obras será a data indicada na declaração e implicará no recolhimento do ISS (segundo os artigos 5º e 6º) e na alteração cadastral para fins de IPTU, para o exercício seguinte. Pago o ISS, será liberado o visto de conclusão, inclusive para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis.
A anistia será concedida até o dia 31/10/2018 e será efetuada por declaração espontânea para fatos (obras irregulares) ocorridos até a data de publicação da Lei”