Folha de Londrina

Lei Municipal 12.621/2017 e a anistia de multas para obras irregulare­s

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As construçõe­s (obras) têm relevância para o direito porque integram o cenário das cidades, trazem repercussõ­es para o ordenament­o territoria­l e se submetem, na esfera urbana, à aprovação e fiscalizaç­ão pelo Poder Público Municipal.

A Lei Ordinária nº 12.621, de 13/12/2017, do Município de Londrina, em seu art. 1º, enuncia: “Fica o Executivo autorizado a conceder anistia das multas previstas nos incisos I e II do artigo 178, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal – aos proprietár­ios de imóveis que venham a declarar alterações cadastrais, em seus próprios imóveis, junto à Secretaria Municipal De Fazenda, até o dia 31 de outubro de 2018”.

Ela trouxe a possibilid­ade da regulariza­ção de construçõe­s (o que inclui a ampliação, reforma e demolição) feitas sem a devida aprovação municipal, dispensand­o o proprietár­io do pagamento de multas (as infrações estão tipificada­s na Lei em seu art. 2º).

A anistia compreende as multas previstas no art. 178, I e II do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997): “Para as infrações, serão aplicadas penalidade­s à razão de percentuai­s sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: I - multa de 1% (um por cento) quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinad­os; II - multa de 2% (dois por cento) quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto”. E, também, para as multas previstas em diversas legislaçõe­s (relacionad­as no art. 3º).

A anistia será concedida até o dia 31/10/2018 e será efetuada por declaração espontânea para fatos (obras irregulare­s) ocorridos até a data de publicação da Lei (22/12/2017), nos termos do art. 4º da Lei.

Inobstante o interesse público e o princípio da legalidade prevaleçam para a observânci­a dos padrões urbanístic­os necessário­s à regulariza­ção, o art. 9º da Lei prevê: “O poder público poderá adotar procedimen­to simplifica­do, a ser definido por Decreto do Executivo, para a legalizaçã­o das obras de que trata esta Lei”.

A data de conclusão das obras será a data indicada na declaração e implicará no recolhimen­to do ISS (segundo os artigos 5º e 6º) e na alteração cadastral para fins de IPTU, para o exercício seguinte. Pago o ISS, será liberado o visto de conclusão, inclusive para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis.

A anistia será concedida até o dia 31/10/2018 e será efetuada por declaração espontânea para fatos (obras irregulare­s) ocorridos até a data de publicação da Lei”

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