Folha de Londrina

O SEU DIREITO

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Caso seja necessário trocar um produto novo, o consumidor terá novamente direito a garantia

Ao comprar um produto novo, o consumidor espera que possa utilizá-lo durante alguns anos, sem que venha apresentar problemas. Mas, se o problema ocorrer, o comprador tem dois tipos de garantias. A primeira é a garantia legal, pela qual se pode reclamar num prazo de 90 dias a contar da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. Também há a garantia contratual, oferecida pelo fabricante por mera liberalida­de. Sua vigência começa com a emissão da nota fiscal, com prazos e condições impostas pela empresa.

Além disso, o consumidor, caso queira, pode adquirir a garantia estendida, também oferecida pelo fabricante. Caso seja ofertado por uma outra empresa, trata-se de um seguro adquirido mediante pagamento de prêmio, regulament­ado pela Susep (Superinten­dência de Seguros Privados). É preciso analisar se compensa adquirir esta garantia estendida.

Para a contagem de prazos, o consumidor deve ficar atento. Se o fabricante oferecer um ano de garantia contratual, esse prazo deve ser somado aos 90 dias da garantia legal.

Caso o consumidor tenha adquirido um produto novo que venha a apresentar problemas, necessitan­do ser trocado, ele terá direito novamente às garantias legal e contratual.

O consumidor que não conseguiu utilizar a garantia do produto trocado dentro do prazo e sentiu-se prejudicad­o, deve procurar um advogado especialis­ta na área do direito do consumidor.

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