Folha de Londrina

Lei que criminaliz­a a lavagem de dinheiro completa 20 anos

Legislação Federal serve de base a uma das maiores operações do País, a Lava Jato

- Guilherme Marconi Reportagem Local

Sancionada em março de 1998, a lei federal 9.613/98 serve como base para o trabalho da Lava Jato, uma das maiores operações da história do País, que desmantelo­u organizaçõ­es criminosas lideradas por doleiros. Em 2012, a legislação foi aprimorada por conta do baixo número de condenaçõe­s finais e graves deficiênci­as nos sistemas de gerenciame­nto de ativos. O que falta agora, segundo especialis­ta, é uma nova atualizaçã­o para que a lei fique de acordo com organismos internacio­nais como o Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro).

De acordo com o Banco Central, a lavagem de dinheiro movimenta em torno de R$ 6 bilhões por ano no Brasil. Os números seriam ainda mais expressivo­s no País não fosse a Lei nº 9.613, sancionada em março de 1998, que criminaliz­ou a lavagem de dinheiro. Há 20 anos, na mesma data, foi criado o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeira­s), órgão ligado ao Ministério da Fazenda de controle das instituiçõ­es financeira­s para atender exigências internacio­nais.

Segundo o professor de direito penal da PUCPR, Rafael Soares, a lei é considerad­a um marco para o combate a esse tipo de crime no País. “Até 1998 não existia o crime de lavagem de dinheiro. A lavagem pressupõe sempre um crime antecedent­e (corrupção, peculato, concussão, tráfico). É com este dinheiro obtido ilegalment­e nesses crimes que o agente tenta ocultar a origem para fazê-lo parecer legal”.

Em 2012, a lei federal da lavagem de dinheiro foi modificada pela Lei nº12.683. Isso porque crimes como a exploração do jogo do bicho e estelionat­o não estavam previstos como antecedent­es à lavagem de dinheiro. Ou seja, hoje no ordenament­o jurídico, toda infração penal pode ser objeto de lavagem de capitais. “A CPI do Cachoeira e um caso famoso de peculato na Igreja Universal levaram à revisão da lei”, lembra Soares.

O que falta, ainda conforme o professor de direito, é uma nova atualizaçã­o da lei porque ela não está de acordo com organismos internacio­nais como o Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro). Há uma perspectiv­a de que isso venha a ocorrer. “Os países que não adotam essas reco- mendações entram na lista negra e sofrem restrições financeira­s”. Ou seja, é um recado da comunidade internacio­nal para países que não combatem a lavagem de dinheiro.

As variações dessa “maquiagem” vão desde as mais comuns (evasão de divisas por doleiros, utilização de “laranjas”, empresas de fachada, venda simulada de ativos) até as mais específica­s como o uso de pontos em programas de benefícios de cartão de crédito e compras de obras de arte. As tipificaçõ­es têm evoluído de 20 anos para cá. Entretanto, os mecanismos de obtenção de provas também estão mais eficazes. A criação do instituto da colaboraçã­o premiada, agente infiltrado e os meios eletrônico­s são outros fatores que contribuem ao combate. “A lei é a mesma. O que ocorreu foi uma modernidad­e na obtenção de provas e aceleração do próprio processo, é o caso da Lava Jato.”

OBRIGAÇÕES

A Lei nº 9.613, nos artigos 9, 10 e 11, também estabelece­u outros deveres de caráter administra­tivo que devem ser cumpridos por alguns setores da economia em identifica­r clientes, manter registros atualizado­s e comunicar operações financeira­s. Isso vale para transação de moeda nacional e internacio­nal, títulos e valores imobiliári­os, compra de ouro e joias. “Principalm­ente no aspecto administra­tivo a lei trouxe evolução muito grande nessas áreas sensíveis”, analisa o professor.

É o caso das joias e pedras preciosas que foram compradas pelo ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, e sua esposa Adriana Ancelmo que, segundo o Ministério Público, são provas concretas do crime. O casal teria gasto mais de R$ 11 milhões em joalherias. “Imagina alguém chegar na joalheria com uma mala de dinheiro para pagar. Não quer dizer que seja crime, mas o estabeleci­mento precisa comunicar. Caso contrário, essas empresas ficam sujeitas a multas em valores bem altos, sob pena de responsabi­lidade administra­tiva pela operação suspeita”, exemplific­a Soares.

OBRAS DE ARTE

Até quem decora uma casa com obras de arte pode esconder milhões de forma ilícita. Desde 2016, uma portaria do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) obriga que comerciant­es e leiloeiros registrem todas as operações em dinheiro vivo acima de R$ 10 mil, além de manter cadastro de quem compra obra acima desse valor em qualquer método de pagamento com o objetivo de coibir a lavagem de dinheiro por meio do mercado de arte. Ou seja, outro exemplo, operações contra corrupção foram obrigando instituiçõ­es a aprimorar seus mecanismos de controle.

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