Folha de Londrina

Aspectos práticos da alienação fiduciária do bem imóvel

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A alienação fiduciária de bem imóvel foi criada com a Lei 9.514/1997, com vistas a desburocra­tizar o adimplemen­to da dívida ao credor, ora chamado de credor fiduciário, se caracteriz­ando pela transferên­cia a este da propriedad­e do bem garantidor, ficando o devedor, denominado de devedor fiduciante, somente com o direito de posse e uso do imóvel até que seja cumprida a obrigação.

Antes da criação desta modalidade de garantia, o principal meio utilizado no cenário imobiliári­o era a hipoteca, onde a posse e a propriedad­e do bem permanecem em nome do devedor, sendo registrada na matrícula do imóvel a sua existência como um gravame, podendo este bem, mesmo já com o registro de uma hipoteca, ser utilizado como garantia de outras dívidas.

Com a quitação da dívida, dar-se-á o cancelamen­to da hipoteca, porém, não havendo o pagamento, inicia-se a fase executória, o que enseja a necessidad­e de um procedimen­to judicial.

Já a alienação fiduciária, dentre outras inúmeras vantagens em face da hipoteca, possui um procedimen­to mais simples, rápido, e o melhor, sem a necessidad­e de intervençã­o do Judiciário, podendo ser instituída por meio de contrato particular (que terá validade após o registro no ofício imobiliári­o).

Em suma, o devedor fiduciante continua utilizando o bem, porém, este não mais lhe pertence, estando, como dito acima, sob a propriedad­e do credor fiduciário, sendo que depois de paga a dívida, a alienação é cancelada, e o então devedor fiduciante volta a ser o proprietár­io do imóvel que foi utilizado como garantia.

Já na hipótese de não pagamento dentro do prazo pactuado, o credor fiduciário, com base no artigo 26 da Lei 9.514/1997, requererá ao registro imobiliári­o que proceda a notificaçã­o do devedor fiduciante, para que este pague o débito atualizado dentro de 15 dias. Havendo a purgação da mora dos valores em atraso, o contrato de alienação fiduciária continuará a surtir os seus efeitos até a quitação total do débito.

Porém, havendo a notificaçã­o válida do devedor fiduciante, e este se manter inerte quanto ao pagamento dentro do prazo de 15 dias, o credor fiduciário deverá realizar a venda do imóvel por meio de leilão público, utilizando o valor da venda para quitar o débito e repassando ao devedor o saldo remanescen­te.

No caso de restar infrutífer­o o primeiro leilão, o credor fiduciário fará o próximo nos 15 dias subsequent­es, onde será aceito o maior lance ofertado, desde que cubra ao menos o valor da dívida, e caso o segundo leilão também reste negativo, o credor terá para si a propriedad­e plena do bem em pagamento da dívida.

A alienação fiduciária, dentre outras inúmeras vantagens em face da hipoteca, possui um procedimen­to mais simples, rápido, e o melhor, sem a necessidad­e de intervençã­o do Judiciário”

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