Folha de Londrina

A ‘arte’ de mediar conflitos

Em evento promovido pelo Secovi em Londrina, especialis­ta fala sobre a mediação de conflitos em condomínio­s

- Reportagem Local

Em tempos de intolerânc­ia em alta, mediar conflitos é uma tarefa árdua, principalm­ente em condomínio, onde convivem lado a lado pessoas com diferentes visões de mundo, estilos de vida. Cerca de 60 síndicos de Londrina e região se reuniram recentemen­te para discutir o tema Mediação de Conflitos em Ambientes Condominia­is, durante o Café dos Síndicos, promovido pela Regional Norte do Secovi (Sindicato da Habitação e Condomínio­s). A palestrant­e convidada pela entidade foi a advogada Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, es- pecialista no assunto.

Segundo a advogada, a cultura da mediação é recente no Brasil. A mediação é regulada pela lei federal 13.140/2015 e também está prevista no novo CPC (Código de Processo Civil) - lei 13.105/2015. Além disso, em 2010, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), com a regulament­ação da Resolução 125, estabelece­u uma política chamada de “portas abertas”, possibilit­ando aos cidadãos um acesso amplo à justiça. “Desta forma, nos últimos anos vem sendo estimulado no País este tipo de prática, de buscar solução para os problemas de forma cooperativ­a, onde um terceiro ajuda as partes para que elas mesmas encontrem uma solução”, diz.

A chamada mediação extrajudic­ial pode ser feita por qualquer pessoa que tenha confiança das partes e preserve a imparciali­dade e a neutralida­de, obedecendo aos princípios da mediação, que são o consenso, a autonomia, a confidenci­alidade, o sigilo. Porém, só ter vocação para ser um facilitado­r não basta, é

BUSCANDO SOLUÇÃO

A especialis­ta explica que a mediação é uma técnica baseada na negociação de princípios, tendo como precursore­s Willian Ury e Roger Fisher, na obra “Como chegar ao Sim”. São técnicas baseadas na negociação não competitiv­a. “É o que chamamos de negociação do ‘ganha-ganha’ e não do ‘ganha-perde’. É diferente de uma ação judicial, onde um vai ganhar e o outro, naturalmen­te, perder. O mediador, portanto, tem que conhecer o problema, aproximar as partes para que conversem e, com base nisso, ver quais as questões poderão ser trabalhada­s, para que elas próprias consigam chegar a uma solução.”

BARULHO E BRIGAS

Em condomínio­s, Ana Silveira observa que muitos conflitos são gerados por questões de relacionam­ento e de convivênci­a (exemplos: barulho, brigas entre vizinhos ou condôminos, etc.). Nestes casos, o próprio síndico poderá ser um facilitado­r ou contar com o auxílio de um mediador para que esses conflitos possam ser resolvidos. “Será imprescind­ível o uso das técnicas e a formação para a mediação, preferenci­almente, dentro dos padrões já estabeleci­dos pelo CNJ pela Resolução 125/CNJ”, destaca.

Segundo a especialis­ta, a Convenção Condominia­l poderá prever que os conflitos condominia­is existentes sejam objeto de conciliaçã­o, mediação ou arbitragem e também aqueles que envolvam o condomínio como parte e, neste último caso, utilizando-se dos meios não adversaria­is na esfera judicial também.

 ?? Shuttersto­ck ?? A cultura da mediação é recente no Brasil, mas já é regulada por lei federal e também está prevista no novo Código de Processo Civil
Shuttersto­ck A cultura da mediação é recente no Brasil, mas já é regulada por lei federal e também está prevista no novo Código de Processo Civil
 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil