Folha de Londrina

Formas para a aquisição da propriedad­e

-

Pelo Código Civil, os modos para a aquisição da propriedad­e imóvel ocorrem de forma originária (usucapião) ou derivada (compra e venda)”

Pelo Código Civil, os modos para a aquisição da propriedad­e imóvel ocorrem de forma originária ou derivada. Em síntese, a primeira se dá por uma situação jurídica preexisten­te que assim define a propriedad­e (ex: usucapião), e a segunda é decorrente de um negócio jurídico ou contrato (ex: compra e venda). Neste contexto, destacamse três figuras.

A primeira é a arrecadaçã­o de bens vagos ou abandonado­s, mecanismo legal importante face à situação de abandono de imóveis nas cidades, focos de ações antissocia­is e que geram inseguranç­a pela perda da essência da propriedad­e que é a de uso, gozo e disposição pelo dono, dentro de um contexto maior de sua função social.

O art. 1.276 do Código Civil prevê: “O imóvel urbano que o proprietár­io abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedad­e do município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectiva­s circunscri­ções. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstân­cias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedad­e da União, onde quer que ele se localize”.

Outra figura é a legitimaçã­o fundiária, regulada na Lei da Regulariza­ção Fundiária – Lei 13.465/2017 (artigos 11, VII, 15, I, 23 e 24). O art. 23 prevê: “A legitimaçã­o fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedad­e conferido por ato do poder público, exclusivam­ente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliári­a com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidad­o existente em 22 de dezembro de 2016”.

A legitimaçã­o fundiária se afina à REURB-S, onde o Poder Público Municipal indicará na Certidão da Regulariza­ção Fundiária - CRF que servirá de título para a regulariza­ção de determinad­o núcleo informal consolidad­o (assentamen­to antigos e já inseridos no contexto da cidade), a listagem dos ocupantes legitimado­s a este tipo de aquisição.

Outro dispositiv­o apto à simplifica­ção de procedimen­tos é o previsto no § 6º do art. 26 da Lei 6.766/1979: “Os compromiss­os de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedad­e do lote adquirido, quando acompanhad­os da respectiva prova de quitação”.

Os loteamento­s devem ter sido registrado­s ou inscritos no Registro de Imóveis (loteamento­s antigos). Assim, desde que o compromiss­ário ou mesmo o cessionári­o esteja munido dos contratos originais, cumpra os procedimen­tos legais e registrais, poderá obter a propriedad­e do lote dispensand­ose, por exemplo, o caminho da ação de adjudicaçã­o compulsóri­a.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil