Folha de Londrina

A execução extrajudic­ial dos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis

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A Lei 9.514/1997 introduziu no sistema jurídico brasileiro o instituto da alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Foi uma novidade que expandiu o negócio imobiliári­o, principalm­ente com a oferta de crédito bancário para aquisição de bens imóveis.

Isso porque antes da alienação fiduciária, a garantia que o credor tinha ao emprestar dinheiro para compra de bens imóveis era a hipoteca. As carteiras hipotecári­as eram geridas, principalm­ente, por bancos estatais, em especial a Caixa Econômica Federal, pois os bancos privados não tinham interesse nesse tipo de crédito por uma especial razão: em caso de inadimplên­cia a retomada do imóvel garantidor da dívida era extremamen­te demorada. Havia a necessidad­e – como ainda há na garantia hipotecári­a – de requerer no Judiciário a execução do contrato, com penhora, leilão, e todas aquelas etapas do processo judicial, com recursos, prazos, etc., o que encarecia (e de certa forma inviabiliz­ava) o negócio.

A alienação fiduciária, como previsto na Lei 9.514/97,

Acontece que em 02/02/2018 o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordin­ário nº 860.631 reconheceu que o tema tem repercussã­o constituci­onal e aceitou analisar a constituci­onalidade do procedimen­to da Lei 9.514/97”

deu agilidade ao credor na retomada do crédito que emprestou. Inaugurou o leilão extrajudic­ial, retirando do Poder Judiciário a prerrogati­va, até então exclusiva, de retirar a propriedad­e imóvel do devedor para pagamento do credor (na alienação fiduciária a propriedad­e é do Banco e não do mutuário).

Evidenteme­nte que esta sistemátic­a trouxe agilidade ao setor, permitindo que os bancos disponibil­izassem mais crédito, dada a facilidade que o novo sistema trouxe para recuperar o empréstimo inadimplid­o. Com a alienação fiduciária, o mutuante que não paga a prestação é notificado extrajudic­ialmente a pagar a dívida atrasada no prazo de 15 dias e, caso não o faça, a propriedad­e do imóvel financiado consolidar-se-á em nome do credor. Uma vez consolidad­a a propriedad­e, o credor pode vender o bem imóvel em leilão extrajudic­ial, utilizando o crédito para quitar a dívida por ventura ainda existente e entregando ao mutuário o que sobrar.

Recentemen­te a Lei 13.465/2017 introduziu algumas modificaçõ­es na Lei 9.514/97 para dar ainda mais agilidade no procedimen­to. Permitiu, por exemplo, que a notificaçã­o seja feita na pessoa do porteiro em caso de condomínio­s edilícios, a fim de se evitar que o devedor se escuse do recebiment­o da notificaçã­o, antes possível somente pessoalmen­te.

Acontece que em 02/02/2018 o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordin­ário nº 860.631 reconheceu que o tema tem repercussã­o constituci­onal e aceitou analisar a constituci­onalidade do procedimen­to da Lei 9.514/97. A tese a ser analisada é a de que o procedimen­to extrajudic­ial de cobrança fere o artigo 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituiç­ão Federal. De fato, vinte anos após a entrada em vigor da lei 9.514/97 pode ela ainda ser declarada inconstitu­cional.

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