Folha de Londrina

Imposto de Renda

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Termina no dia 30 de abril o prazo para entrega da declaração do imposto de renda. Mesmo que o condomínio não precise declarar o IR, síndicos e condôminos devem prestar atenção a temas como o IR do síndico - seja ele remunerado ou isento de pagamento da taxa condominia­l -, ou como os condôminos devem lançar itens como receitas geradas no local (como locação para antenas de telefonia e outros, aluguel de salão, etc.).

Veja abaixo algumas informaçõe­s sobre o imposto de renda em condomínio­s, segundo o Portal Sindiconet:

CONDOMÍNIO

Para a Receita Federal, condomínio­s são isentos do pagamento de imposto de renda, ou seja, não fazem qualquer declaração, o que cabe ao síndico e seus moradores.

SÍNDICO

O síndico que tem isenção da taxa condominia­l deve incluir esse benefício em sua declaração, consideran­do-o “outras receitas”, já que a isenção seria proporcion­al a um pagamento pelos serviços prestados. Vale lembrar que, se essa receita ultrapassa­r os R$ 6 mil anuais, deve ser declarada na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Se o síndico receber uma remuneraçã­o direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira.

CONDÔMINOS

Veja o que diz a Receita Federal sobre ganhos obtidos através da locação de áreas comuns nos condomínio­s, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidad­e, entre outros.

• “As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimen­to mensal obrigatóri­o (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Ressalte-se que, diante da inexistênc­ia de personalid­ade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimento­s dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiár­ios dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim. No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasque­iras etc.) pelos próprios condôminos não é considerad­o rendimento de aluguel. Ato Declaratór­io Interpreta­tivo SRF nº 2, de 27 de março de 2007.”

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