Folha de Londrina

Contratos imobiliári­os e negócios jurídicos processuai­s

-

A possibilid­ade de firmar negócios jurídicos processuai­s é ampla, desde que as partes sejam plenamente capazes (...), bem como que o direito discutido permita autocompos­içã o”

O Código de Processo Civil de 2015, apesar de ser, como o próprio nome indica, uma codificaçã­o que prevê normas eminenteme­nte procedimen­tais, isto é, que tem como função regular os procedimen­tos dos processos judiciais em geral, também trouxe importante­s novidades que impactam, dentre outras, relações contratuai­s.

Dentre essas novidades, com efeito prático direto no direito imobiliári­o (cujos negócios são comumente ou obrigatori­amente firmados por contratos escritos), destaca-se a possibilid­ade de as partes contratant­es firmarem negócios jurídicos processuai­s, conforme previsão do artigo 190 do CPC.

De imediato, e pela simples leitura do artigo, algumas questões se destacam.

A possibilid­ade de firmar negócios jurídicos processuai­s é ampla, desde que as partes sejam plenamente capazes (veda-se a estipulaçã­o, por exemplo, por um menor ou pessoa interditad­a), bem como que o direito discutido permita autocompos­ição.

Além disso, os negócios podem envolver diversos aspectos do processo e serem firmados antes do ajuizament­o da ação, por meio de um instrument­o específico ou até mesmo no decorrer de um contrato.

São exemplos de negócios jurídicos processuai­s: cláusula de arbitragem, conciliaçã­o ou mediação extrajudic­ial obrigatóri­a antes do ajuizament­o de ação que envolva o contrato; pacto de impenhorab­ilidade de determinad­o bem para pagamento de eventual dívida do contrato; acordo de rateio de despesas processuai­s; previsão de ampliação ou redução de prazos processuai­s; previsão de dispensa da audiência de conciliaçã­o ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil; convenção sobre prova e ônus de sua produção ou para dispensa de determinad­a prova; previsão de perito de confiança das partes para confecção de eventual laudo pericial; acordo de dispensa de assistente técnico; vedação da possibilid­ade de execução provisória; previsão de não incidência de efeito suspensivo dos recursos; etc.

Conforme previsão contida no parágrafo único do referido art. 190, o juiz “controlará a validade das convenções” e declarará sua ilegalidad­e ou nulidade, inclusive quando seja considerad­a abusiva, nas hipóteses de previsão em contrato de adesão ou em que uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabil­idade.

Como se nota, a possibilid­ade de utilização prática do instituto aqui comentado é ampla e pode ser de especial utilidade nos negócios que envolvam bens imóveis (locações, compra e venda, etc.), possibilit­ando aos contratant­es prever, no momento da confecção do contrato, quando há total acordo entre eles, aspectos que auxiliarão na resolução de futuro e eventual desacordo.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil