Alienação parental: prisão e indenização
Promulgada em agosto de 2010, a lei que estabelece punição àquele que pratica a Alienação Parental foi instituída para minimizar um hábito que consiste em programar uma criança ou adolescente para, sem motivo, odiar o pai ou a mãe, até ao ponto de ingressar na falsa trajetória da desconstrução de um ou de outro. A grande consequência da Alienação Parental no psicológico da criança é o seu distanciamento afetivo do adulto alienado. Ou seja, o menor passa a rejeitar um dos genitores, geralmente por ouvir comentários negativos.
Os casos mais corriqueiros decorrem da separação do casal. Muitas vezes, o genitor infeliz com o término do relacionamento inicia campanha de desqualificação do antigo parceiro, transferindo para a criança as frustrações decorrentes do rompimento da união. No entanto, essa situação está longe de ser uma questão de gênero ou prevalência de quem detém a guarda. O alienador pode ser qualquer um que tenha contato frequente com a criança e influência sobre ela: mãe, pai, avós, tios, cuidadores...
A Lei 12.318/10 é resultado de diversos casos concretos levados ao judiciário, que culminou na necessidade da sua elaboração. Com medidas preventivas ou punitivas, o objeto da legislação é garantir à criança um crescimento saudável e psicologicamente estruturado. É importante dizer que a aplicação das penalidades, muito debatida entre profissionais do direito e da psicologia, prescinde de um estudo minucioso do caso em concreto, com muitos profissionais envolvidos (psicólogos, assistentes sociais, médicos, advogados, etc). Dentre as sanções estão ampliação do período de convivência com aquele genitor vítima da alienação, multa ao alienador, obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, alteração de guarda, fixação do domicílio da criança e a tão temida suspensão da autoridade parental.
Uma questão muito alarmante verificada é a falsa acusação de abuso infantil, com a pretensão do genitor de afastar a criança do outro parente. Nesses casos a atuação da equipe multidisciplinar é ainda mais importante, pois o juiz não tem como julgar uma situação tão subjetiva sem o apoio de profissionais que possam auxiliar a se chegar na verdade dos fatos.
A prisão do alienador, porém, passou a ser possível com a promulgação da Lei 13.431/17, que qualifica como violência psicológica o ato de praticar a alienação parental. Além disso, em recente jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou procedente o pedido de uma mulher de condenação em dano moral do ex-marido, por prejuízos decorridos dos atos de alienação parental praticados contra ela. Apesar de a própria lei prever a possibilidade de se apurar a responsabilidade civil e criminal do genitor alienado, na maioria das vezes ele opta pela reversão da guarda, suspensão da autoridade parental ou aumento do período de convivência com o menor.
Atualmente, é possível identificar a presença da alienação parental em muitas famílias. Porém, não é demais ressaltar que esses familiares não dão conta de que estão vivenciando a prática e muito menos são capazes de mensurar a dimensão que isso pode tomar. Pelas inúmeras consequências e definições existentes, se conclui que a Alienação Parental é uma das formas mais graves de violência doméstica contra a criança e o adolescente. Por esta razão, foi instituída em Londrina a Semana e o Dia de Conscientização sobre a Síndrome da Alienação Parental, que ocorre entre os dias 24 a 30 de abril.
Aquele que pratica a alienação parental, ainda que não tenha consciência da ilegalidade do ato, está fazendo com o objetivo de atingir o outro genitor. Porém, em verdade está afetando o desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente, que lamentavelmente pode acarretar em consequências desastrosas no futuro da vítima que está sendo alienada.
A grande consequência da Alienação Parental no psicológico da criança é que ela passa a rejeitar um dos genitores, geralmente por ouvir comentários negativos”