Folha de Londrina

Atividade especial do empregado rural

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Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedad­e rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependênci­a deste e mediante salário, segundo a Lei 5.889, de 08/06/73. Ou seja, o empregado rural é aquele que trabalha no âmbito rural, prestando serviços habitualme­nte (continuame­nte) ao empregador, estando subordinad­o, bem como recebendo salário (onerosidad­e).

A atividade exercida de natureza rural, poderá ser considerad­a como atividade especial para fins de aposentado­ria, tendo em vista que o trabalho agropecuár­io é considerad­o penoso, pelo fato do segurado ficar exposto à poeira, calor, umidade, ruído, agrotóxico­s, entre outros agentes nocivos à saúde.

No item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, a atividade exercida pelos trabalhado­res na agropecuár­ia, é considerad­a especial por enquadrame­nto de categoria profission­al. Assim até 1995 o empregado só precisa provar o trabalho rural e, por enquadrame­nto, sem necessidad­e de mais documentos, o tempo será convertido em comum pelo fator 1,4, em caso de homens e 1,2 em caso de mulheres (40% ou 20%). A carteira de trabalho serve como único meio de prova para esses casos (trabalho até 1995).

Genericame­nte, para os trabalhos exercidos após o ano de 1995, o segurado deverá fazer prova da especialid­ade da atividade rural, apresentan­do prova testemunha­l e documental, como Perfil Profissiog­ráfico Previdenci­ário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), dentre outros. Assim, comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenci­ária aplicável à espécie, é possível reconhecer a especialid­ade da atividade rural agropecuár­ia.

Para a concessão da Aposentado­ria por Tempo de Contribuiç­ão não é necessário que o segurado possua qualidade de segurado, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que apresentar o requerimen­to administra­tivo de sua aposentado­ria, devendo apenas ter cumprido a carência e comprovado o tempo comum e sua exposição aos agentes nocivos durante a atividade laborativa rural.

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