Folha de Londrina

‘Claro que exageros existem’, diz desembarga­dora

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A possibilid­ade de pagamento dos honorários de sucumbênci­a e das custas do processo, na opinião de João Garla, coordenado­r da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-Londrina, traz inseguranç­a ao trabalhado­r que deseja ajuizar uma ação. “Na verdade, isso é uma tentativa de intimidar o trabalhado­r, criar uma despesa. Não concordo com isso. A justiça sempre teve parâmetros para punir o litigante de má-fé. A pessoa que vai à justiça com uma pretensão absurda ou indevida pode ser punida.”

Ele também critica a aplicação da lei à justiça gratuita. Segundo ele explica, o direito trabalhist­a é o único ramo do Direito em que o trabalhado­r, mesmo beneficiár­io da justiça gratuita, utiliza créditos que tem a receber na justiça - que se configuram como créditos de natureza alimentíci­a para pagar honorários e custas do processo, caso seja condenado a pagar honorários de sucumbênci­a. “O que ele recebe de um processo na justiça é fruto de salário, verba rescisória.” Para Garla, a reforma colocou trabalhado­res e empresário­s no mesmo patamar, já que empresas também podem se beneficiar da justiça gratuita, mas seus créditos têm natureza comercial, e não alimentíci­a.

Jorge Cândido Lopes, advogado trabalhist­a do escritório Caetano de Paula, Spigai & Galli Advocacia e Consultori­a, defende que o beneficiár­io da justiça gratuita seja isento de qualquer custa processual ou periciais. “Estamos falando de uma verba alimentar”, justifica Lopes, referindo-se aos proveitos do trabalhado­r na justiça utilizados para pagamento de honorários de sucumbênci­a. Para ele, existem outras maneiras de diminuir a litigação “exagerada” na Justiça do Trabalho, como a efetiva aplicação de multas a partes e testemunha­s que cometem a litigância de má-fé, prevista na nova lei trabalhist­a. Ele reconhece que existia um abuso de pedidos na justiça para os quais, claramente, não havia direito. Mas, na sua visão, a aplicação de honorários de sucumbênci­a vai contra o princípio de acesso à justiça.

“Esse volume grande de ações que o Brasil tem decorre de vários fatores. A gente não pode atribuir esse grande volume de ações a um só fator”, pontua a desembarga­dora Marlene Fuverki Suguimatsu, presidente do TRT do Paraná. Ela também atribui o alto volume de ações trabalhist­as ao descumprim­ento da legislação do trabalho, muitas vezes até por desconheci­mento; a uma cultura da busca da solução de conflitos no Poder Judiciário; a uma cultura de ajuizament­o de ações individuai­s, em vez de coletivas; a uma resistênci­a na negociação coletiva no País; e à expansão de direitos constituci­onais e o esclarecim­ento dos trabalhado­res para esses direitos. “Então, temos que analisar a partir de vários fatores, e não atribuir o alto volume à má-fé. Claro que exageros existem, mas o juízes já vinham dando conta desse exagero, sempre aplicamos multa por litigância de máfé.”

(M.F.C.)

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