‘Claro que exageros existem’, diz desembargadora
A possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência e das custas do processo, na opinião de João Garla, coordenador da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-Londrina, traz insegurança ao trabalhador que deseja ajuizar uma ação. “Na verdade, isso é uma tentativa de intimidar o trabalhador, criar uma despesa. Não concordo com isso. A justiça sempre teve parâmetros para punir o litigante de má-fé. A pessoa que vai à justiça com uma pretensão absurda ou indevida pode ser punida.”
Ele também critica a aplicação da lei à justiça gratuita. Segundo ele explica, o direito trabalhista é o único ramo do Direito em que o trabalhador, mesmo beneficiário da justiça gratuita, utiliza créditos que tem a receber na justiça - que se configuram como créditos de natureza alimentícia para pagar honorários e custas do processo, caso seja condenado a pagar honorários de sucumbência. “O que ele recebe de um processo na justiça é fruto de salário, verba rescisória.” Para Garla, a reforma colocou trabalhadores e empresários no mesmo patamar, já que empresas também podem se beneficiar da justiça gratuita, mas seus créditos têm natureza comercial, e não alimentícia.
Jorge Cândido Lopes, advogado trabalhista do escritório Caetano de Paula, Spigai & Galli Advocacia e Consultoria, defende que o beneficiário da justiça gratuita seja isento de qualquer custa processual ou periciais. “Estamos falando de uma verba alimentar”, justifica Lopes, referindo-se aos proveitos do trabalhador na justiça utilizados para pagamento de honorários de sucumbência. Para ele, existem outras maneiras de diminuir a litigação “exagerada” na Justiça do Trabalho, como a efetiva aplicação de multas a partes e testemunhas que cometem a litigância de má-fé, prevista na nova lei trabalhista. Ele reconhece que existia um abuso de pedidos na justiça para os quais, claramente, não havia direito. Mas, na sua visão, a aplicação de honorários de sucumbência vai contra o princípio de acesso à justiça.
“Esse volume grande de ações que o Brasil tem decorre de vários fatores. A gente não pode atribuir esse grande volume de ações a um só fator”, pontua a desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu, presidente do TRT do Paraná. Ela também atribui o alto volume de ações trabalhistas ao descumprimento da legislação do trabalho, muitas vezes até por desconhecimento; a uma cultura da busca da solução de conflitos no Poder Judiciário; a uma cultura de ajuizamento de ações individuais, em vez de coletivas; a uma resistência na negociação coletiva no País; e à expansão de direitos constitucionais e o esclarecimento dos trabalhadores para esses direitos. “Então, temos que analisar a partir de vários fatores, e não atribuir o alto volume à má-fé. Claro que exageros existem, mas o juízes já vinham dando conta desse exagero, sempre aplicamos multa por litigância de máfé.”
(M.F.C.)