Folha de Londrina

O bizarro sistema de venda do etanol

- ANTONIO FIDELIS, advogado do Sindicombu­stíveis-Pr

As destilaria­s brasileira­s produzem etanol anidro e hidratado. O anidro é misturado pelas distribuid­oras à gasolina “A”, formando, então, a gasolina “C”, revendida nos postos de combustíve­is, enquanto o etanol hidratado é o combustíve­l utilizado nos veículos flex.

Para chegar até o consumidor final, o etanol anidro percorre o seguinte caminho: O posto faz o pedido para uma das dezenas de distribuid­oras que operam na região, pagando o valor da carga para a distribuid­ora que agrega sua margem de lucro no preço.

A distribuid­ora faz o pedido para a destilaria e a destilaria fatura para a distribuid­ora, a qual tem o único serviço de trocar as notas da destilaria pela sua e fatura para o posto incluindo sua margem de revenda, sem nada agregar ao produto.

Importante ressaltar que tal sistema é bizarro, altamente oneroso para o consumidor final e, ilógico do ponto de vista logístico, porque na maioria dos casos o posto está muito mais próximo da destilaria do que a distribuid­ora e, por isso, não teria qualquer sentido lógico o produto ir até a distribuid­ora e depois retornar ao posto sem nada ter sido agregado ao etanol.

Do ponto de vista jurídico também não tem qualquer sentido, pois a distribuid­ora de combustíve­is somente troca a nota da destilaria pela sua que é enviada via internet ao posto e, com isso, cobra uma margem sobre este produto que poderia chegar ao consumidor a um custo final de pelo menos 10%, conforme previsto no projeto de lei do deputado Mendonça filho que tramita na câmara desde 28/05/2018, que sucedeu ao PDL 916/18 do deputado JHC de Alagoas.

Vale ressaltar que o etanol sai direto da destilaria, através de veículo do próprio posto de combustíve­is, na condição FOB (Free On Board), ou seja, o posto retira o produto com seu próprio caminhão ou mediante transporta­dora contratada, na condição CIF (Cost Freight Insurance), ou seja, com o frete incluído, porém, neste caso além do preço do etanol, o posto ainda paga o frete.

Assim, imperativo concluir que o artigo 6º da Resolução 43/09 da ANP que obriga as destilaria­s faturarem o etanol para as distribuid­oras, as quais nada agregam ao produto, fere de forma letal o direito do consumidor e, por isso, deve ser revogado para permitir o faturament­o direto da destilaria para o posto, com evidente benefício a todos nós consumidor­es que pagaremos então um preço justo pelo produto.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil