Folha de Londrina

Partidos questionam no STF veto a showmícios na campanha

-

São Paulo - Três partidos políticos - PSB, PSOL e PT ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitu­cionalidad­e (ADI) 5970 contra regra da legislação eleitoral que trata da realização de eventos de arrecadaçã­o de recursos e da proibição de showmícios por candidatos em eleições. O relator é o ministro Luiz Fux, informou texto divulgado no site da Corte - Processo relacionad­o: ADI 5970.

O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1999, acrescenta­do pela Lei 11.300/2006, proíbe “a realização de showmício e de evento assemelhad­o para promoção de candidatos” e a apresentaç­ão, “remunerada ou não”, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.

Os partidos pretendem que seja declarada a inconstitu­cionalidad­e parcial do dispositiv­o quando as apresentaç­ões forem gratuitas, sem cobrança de cachê, mediante a supressão da expressão “ou não” do texto legislativ­o.

O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, que dispõe que as doações poderão ser efetuadas por meio de “promoção de eventos de arrecadaçã­o realizados diretament­e pelo candidato ou pelo partido político”.

O objetivo da ação aqui é o reconhecim­ento de que o dispositiv­o não pode ser interpreta­do de modo a vedar a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais. “Diante da postura por vezes censória da Justiça Eleitoral, existe o elevado risco de que se adote a compreensã­o de que tal preceito não abrange a realização de espetáculo­s artísticos, em razão da vedação aos showmícios e à apresentaç­ão de artistas para animar eventos eleitorais”, sustentam os partidos.

Segundo as agremiaçõe­s, tanto a proibição dos showmícios não remunerado­s quanto a vedação de eventos artísticos de arrecadaçã­o eleitoral são incompatív­eis com a garantia constituci­onal da liberdade de expressão. “A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcion­alidade, enquanto a segunda também viola a isonomia e o imperativo constituci­onal de valorizaçã­o da cultura”, afirmam.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Os partidos destacam que tanto a atividade artística como as manifestaç­ões de natureza política compõem o núcleo essencial da liberdade de expressão. “Música não é apenas entretenim­ento, mas também um legítimo e importante instrument­o para manifestaç­ões de teor político”, sustentam. “Não é legítima a pretensão legislativ­a de converter o embate políticoel­eitoral numa esfera árida, circunscri­ta à troca fria de argumentos racionais entre os candidatos, partidos e seus apoiadores, sem espaço para a emoção e para a arte”.

RITO ABREVIADO

O relator, Fux, aplicou à ADI o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilit­a o julgamento do processo pelo Plenário diretament­e no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentan­do especial significad­o para a ordem social e a segurança jurídica”, anotou o ministro. Ele enfatizou a conveniênc­ia de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo.

 ??  ?? O relator do processo é o presidente do TSE, ministro Luiz Fux
O relator do processo é o presidente do TSE, ministro Luiz Fux

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil