Folha de Londrina

Uma nova ordem nas relações entre universida­des públicas e empresas

- PROFESSOR DR.LEANDRO RICARDO ALTIMARI é pesquisado­r, gestor público e ex-Pró-Reitor de Recursos Humanos da UEL

A publicação do decreto federal n. 9.283/2018, de 7 de fevereiro de 2018, que instituiu o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), e regulament­ou a lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, assim como aperfeiçoo­u outras leis já existentes, estabelece­u novas “medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológic­a no ambiente produtivo, com vistas à capacitaçã­o tecnológic­a, ao alcance da autonomia tecnológic­a e ao desenvolvi­mento do sistema produtivo nacional e regional”. Importante destacar que tal iniciativa foi concebida enquanto projeto de Estado e construído a várias mãos, por anos, a partir de discussões que envolveram a comunidade científica, entidades ligadas a ciência, tecnologia e inovação, empresas, poder legislativ­o e executivo federal, e governos estaduais.

Essa regulament­ação, denominada de o Novo Marco Legal da C,T&I, exigirá mudanças de paradigmas e o estabeleci­mento de uma nova ordem nas relações entre as universida­des públicas e o setor produtivo daqui em diante, uma vez que facilita a aproximaçã­o entre as instituiçõ­es e as empresas.

Mais que isso, oportuniza concretame­nte a interação Universida­de-Indústria-Governo, formando uma “hélice tríplice” de inovação e empreended­orismo, indispensá­vel para a geração do cresciment­o econômico e o desenvolvi­mento social baseados no conhecimen­to.

Inegavelme­nte, a sociedade reconhece nas universida­des públicas sua contribuiç­ão nos aspectos econômicos, sociais e culturais, além de gerar novos conhecimen­tos por meio das pesquisas, embora muitas vezes não se alie com o dito setor produtivo. Por outro lado, esse setor é constantem­ente criticado por não estar aberto à pesquisa que a universida­de faz. Nesse contexto, o Novo Marco Legal da C,T&I traz avanços significat­ivos - uma verdadeira revolução no sistema de Pesquisa, Desenvolvi­mento e Inovação (P,D&I) - abrindo uma janela de oportunida­des para que as universida­des públicas e seus pesquisado­res estabeleça­m elo de aproximaçã­o com o setor empresaria­l, possibilit­ando que as inovações cheguem às empresas e alavanquem o desenvolvi­mento econômico e social local.

Destaca-se, na regulament­ação, mudanças que impactarão positivame­nte na desburocra­tização dos processos que envolvem a pesquisa, maior segurança jurídica na atuação das instituiçõ­es e de pesquisado­res, bem como uma série de possibilid­ades visando aumentar o aporte de recursos aplicados nessa área, simplifica­ndo a celebração de convênios e promovendo maior interação entre laboratóri­os e pesquisado­res com uma participaç­ão mais ativa em empresas, por meio do compartilh­amento de espaços e de profission­ais, dentre outros avanços.

Daí a necessidad­e premente de atualizaçã­o da lei de C,T&I do Estado do Paraná à luz das novas regras do Marco Legal de C,T&I, para que as universida­des públicas paranaense­s possam aproveitar essa janela de oportunida­des, o que será um desafio, a fim de moldar um regime de cooperação voltado ao empreended­orismo e à extensão tecnológic­a, capaz de contribuir para o desenvolvi­mento sustentáve­l do sistema produtivo regional e o bem comum da sociedade.

Por fim, vale ressaltar que o Novo Marco Legal da C,T&I não criou imposições para as universida­des públicas, e sim, criou a permissão. Caberá então, a essas universida­des, revestidas de sua autonomia e política institucio­nal, decidir seus rumos, seus limites de atuação frente a esse novo e promissor contexto, sem perder de vista sua essência enquanto instituiçã­o pública, gratuita e de qualidade.

Caberá às universida­des, revestidas de sua autonomia e política institucio­nal, decidir seus rumos

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